MS
Mandado de Segurança
Processo nº 11957
ID do Registro
#69779d5aa5875
200601252851
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-12-10
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2007-11-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
DECADENCIAL. IMPETRAÇÃO PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE JORNALISTA DEFERIDO EM CARÁTER PRECÁRIO,
EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU TUTELA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EFICÁCIA EX TUNC. PORTARIA DO
MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 03, DE 12/01/2006,
INVALIDANDO O REGISTRO PROFISSIONAL REALIZADO SOB AMPARO DE LIMINAR.
LEGITIMIDADE. SÚMULA 405/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. Não se configura a decadência quando o mandado de segurança é
impetrado no prazo de 120 dias, contados da data da intimação do
ato impugnado, ainda que protocolizada a inicial perante juízo
absolutamente incompetente.
2. A execução das medidas antecipatórias tem natureza de execução
provisória (art. 273, § 3º do CPC). Como tal, corre por iniciativa,
conta e responsabilidade do exeqüente e fica sem efeito caso a
decisão exeqüenda for posteriormente anulada ou revogada,
restituindo-se as partes ao estado anterior (CPC, art. 475-O, I e
II, inserido pela Lei n° 11.232/05; CPC, art. 588, I e III, na
primitiva redação).
3. A superveniência de acórdão julgando improcedente o pedido
formulado em ação civil pública acarreta a revogação, com efeito ex
tunc, da decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada.
4. Revogada a medida antecipatória com base na qual foi promovido o
registro do impetrante como jornalista, é legítimo o ato da
autoridade administrativa que, atento à superveniente decisão do
Tribunal, tornou sem efeito o referido registro. Precedentes da 1ª
Seção: MS 11780 / DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.05.2007; MS
11890/DF, Min. Eliana Calmon, DJ 05.03.2007; MS 11812/DF, Min.
Castro Meira, DJ 27.11.2006.
5. Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.