MS

Mandado de Segurança

Processo nº 11957
ID do Registro #69779d5aa5875
200601252851
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-12-10
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2007-11-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. IMPETRAÇÃO PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE JORNALISTA DEFERIDO EM CARÁTER PRECÁRIO, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EFICÁCIA EX TUNC. PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 03, DE 12/01/2006, INVALIDANDO O REGISTRO PROFISSIONAL REALIZADO SOB AMPARO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE. SÚMULA 405/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se configura a decadência quando o mandado de segurança é impetrado no prazo de 120 dias, contados da data da intimação do ato impugnado, ainda que protocolizada a inicial perante juízo absolutamente incompetente. 2. A execução das medidas antecipatórias tem natureza de execução provisória (art. 273, § 3º do CPC). Como tal, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente e fica sem efeito caso a decisão exeqüenda for posteriormente anulada ou revogada, restituindo-se as partes ao estado anterior (CPC, art. 475-O, I e II, inserido pela Lei n° 11.232/05; CPC, art. 588, I e III, na primitiva redação). 3. A superveniência de acórdão julgando improcedente o pedido formulado em ação civil pública acarreta a revogação, com efeito ex tunc, da decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada. 4. Revogada a medida antecipatória com base na qual foi promovido o registro do impetrante como jornalista, é legítimo o ato da autoridade administrativa que, atento à superveniente decisão do Tribunal, tornou sem efeito o referido registro. Precedentes da 1ª Seção: MS 11780 / DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.05.2007; MS 11890/DF, Min. Eliana Calmon, DJ 05.03.2007; MS 11812/DF, Min. Castro Meira, DJ 27.11.2006. 5. Segurança denegada.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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