REsp
Recurso Especial
Processo nº 742451
ID do Registro
#69779d5aa53a0
200500608611
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DENISE ARRUDA
2007-12-10
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2007-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO.
INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF
(ADI 2.797/DF). PRECEDENTES DO STF E STJ. AFASTAMENTO DO CARGO (ART.
20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92). FATO SUPERVENIENTE.
PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO REFERIDO TÓPICO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens e
afastamento do cargo, contra Inácio Theisen (Prefeito do Município
de Princesa/SC), ora recorrente, e Claudia Adriana Scarciott, com
fundamento nos arts. 9º, XI e XII, 10, I e XII, 11 e 12, da Lei
8.429/92. O Juízo de primeiro grau de jurisdição determinou o
afastamento do réu até o final da instrução processual, a qual foi
impugnada pelo ora recorrente por meio de agravo de instrumento em
que defendia, essencialmente, a existência de prerrogativa de foro
para o julgamento de prefeito pelo Tribunal de Justiça, e a
ilegalidade do afastamento do ora recorrente do cargo eletivo.
Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o
acórdão recorrido negou vigência aos arts. 84, §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Penal (redação da Lei 10.628/2002) e 20,
parágrafo único, da Lei 8.429/92. Alega, em síntese, que a
competência para processar e julgar ação de improbidade
administrativa ajuizada contra prefeito não seria do juízo de
primeiro grau de jurisdição, mas do Tribunal de Justiça do Estado.
Defende a ilegalidade da determinação do afastamento do cargo
eletivo, pois não foi demonstrado prejuízo à instrução processual,
tampouco foi fixado prazo máximo para a referida medida.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797/DF, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002,
que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006, p. 37).
3. Assim, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há
falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de
improbidade administrativa ajuizadas contra prefeitos, tampouco em
violação do art. 84 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a
redação da Lei 10.628/2002.
4. Precedentes dos Tribunais Superiores: STF-Rcl-AgR 3.343/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.11.2006, p. 39; STF-AI-AgR
538.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.9.2006, p. 57;
STF-RE-AgR 458.185/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
16.12.2005, p. 108; STJ-AgRg na MC 7.476/GO, Corte Especial, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ de 6.11.2006, p. 288; STJ-REsp 753.577/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2006, p. 175;
STJ-AgRg no REsp 740.084/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
18.5.2006, p. 194; STJ-AgRg na Rcl 1.164/SP, Corte Especial, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJ de 27.3.2006, p. 134.
5. Consultando o site do Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se
que o ora recorrente não foi reeleito para o cargo de prefeito do
Município de Princesa/SC, nas eleições realizadas no ano de 2004.
Assim, é manifesto que cessou o período de exercício do cargo
eletivo do ora recorrente (2000/2004), de modo que é desnecessária
qualquer análise sobre o afastamento do agente público para fins de
instrução processual da ação de improbidade administrativa, fundado
na eventual violação do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
6. Desprovimento do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.