REsp

Recurso Especial

Processo nº 742451
ID do Registro #69779d5aa53a0
200500608611
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DENISE ARRUDA
2007-12-10
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2007-11-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES DO STF E STJ. AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92). FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO REFERIDO TÓPICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens e afastamento do cargo, contra Inácio Theisen (Prefeito do Município de Princesa/SC), ora recorrente, e Claudia Adriana Scarciott, com fundamento nos arts. 9º, XI e XII, 10, I e XII, 11 e 12, da Lei 8.429/92. O Juízo de primeiro grau de jurisdição determinou o afastamento do réu até o final da instrução processual, a qual foi impugnada pelo ora recorrente por meio de agravo de instrumento em que defendia, essencialmente, a existência de prerrogativa de foro para o julgamento de prefeito pelo Tribunal de Justiça, e a ilegalidade do afastamento do ora recorrente do cargo eletivo. Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 84, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (redação da Lei 10.628/2002) e 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Alega, em síntese, que a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa ajuizada contra prefeito não seria do juízo de primeiro grau de jurisdição, mas do Tribunal de Justiça do Estado. Defende a ilegalidade da determinação do afastamento do cargo eletivo, pois não foi demonstrado prejuízo à instrução processual, tampouco foi fixado prazo máximo para a referida medida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006, p. 37). 3. Assim, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa ajuizadas contra prefeitos, tampouco em violação do art. 84 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 10.628/2002. 4. Precedentes dos Tribunais Superiores: STF-Rcl-AgR 3.343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.11.2006, p. 39; STF-AI-AgR 538.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.9.2006, p. 57; STF-RE-AgR 458.185/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.12.2005, p. 108; STJ-AgRg na MC 7.476/GO, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 6.11.2006, p. 288; STJ-REsp 753.577/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2006, p. 175; STJ-AgRg no REsp 740.084/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006, p. 194; STJ-AgRg na Rcl 1.164/SP, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 27.3.2006, p. 134. 5. Consultando o site do Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se que o ora recorrente não foi reeleito para o cargo de prefeito do Município de Princesa/SC, nas eleições realizadas no ano de 2004. Assim, é manifesto que cessou o período de exercício do cargo eletivo do ora recorrente (2000/2004), de modo que é desnecessária qualquer análise sobre o afastamento do agente público para fins de instrução processual da ação de improbidade administrativa, fundado na eventual violação do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. 6. Desprovimento do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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