REsp
Recurso Especial
Processo nº 410821
ID do Registro
#69779d5aa5112
200200140596
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CASTRO MEIRA
2007-12-10
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2007-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE DA
INDEPENDÊNCIA. IMÓVEL TOMBADO. RECUPERAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
1. Não se conhece do recurso especial pela divergência (CF, art.
105, III, c) quando o recorrente não demonstra o dissídio
jurisprudencial nos moldes regimentais, deixando de juntar cópia do
inteiro teor do aresto paradigma e de cumprir as formalidades
exigidas pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil e 255 do RISTJ.
2. Inexiste similitude fática entre as teses confrontadas, pois,
enquanto o aresto recorrido cuida de ação civil pública em que se
pretende a recuperação e reforma de bens tombados, o paradigma diz
respeito a imóvel particular.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.