REsp
Recurso Especial
Processo nº 725642
ID do Registro
#69779d5aa4f90
200500251437
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DENISE ARRUDA
2007-12-10
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2007-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA
A REFERIDA INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO-ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do
contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como
violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Apesar de a recorrente ter interposto recurso extraordinário
(fls. 431/450), em razão de o julgado apresentar fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais autônomos, este não foi
admitido pelo Tribunal de origem (fls. 485/485-v.), tampouco houve a
comprovação da interposição de agravo de instrumento contra a
referida inadmissão (fl. 488-v.). Tal consideração implica a
inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da
Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo no aresto
recorrido atrai o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
5. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.