REsp

Recurso Especial

Processo nº 725642
ID do Registro #69779d5aa4f90
200500251437
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DENISE ARRUDA
2007-12-10
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2007-11-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA A REFERIDA INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO-ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Apesar de a recorrente ter interposto recurso extraordinário (fls. 431/450), em razão de o julgado apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, este não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 485/485-v.), tampouco houve a comprovação da interposição de agravo de instrumento contra a referida inadmissão (fl. 488-v.). Tal consideração implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo no aresto recorrido atrai o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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