REsp
Recurso Especial
Processo nº 798827
ID do Registro
#69779d5aa4df3
200501886635
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DENISE ARRUDA
2007-12-10
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2007-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 23, I, DA
LEI 8.429/92. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO. SÚMULA
106/STJ. INTERPRETAÇÃO DO § 7º DO ART. 17 DA LEI 8.429/92.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO
DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso dos autos, a ação de improbidade administrativa foi
ajuizada contra ex-prefeito, inequivocamente, no prazo qüinqüenal
previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, conforme expressamente
reconhecido pelo Tribunal de origem. Portanto, proposta a ação no
prazo legal, eventual demora no cumprimento da citação, em razão do
próprio sistema dos serviços judiciais, não atrai a incidência da
prescrição. Nesse sentido, a orientação da Súmula 106/STJ:
"Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
2. Ademais, a interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92
permite afirmar que a regra contida na norma é dirigida ao juiz, e
não ao autor da ação, ou seja, a determinação da notificação do
requerido para apresentação de defesa na ação de improbidade
administrativa é atribuição do magistrado responsável pelo
processo.
Assim, o eventual descumprimento da notificação prévia não afeta o
prazo prescricional da ação de improbidade administrativa.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
REsp 619.946/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
2.8.2007, p. 439; REsp 680.677/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 2.2.2007, p. 381; REsp 750.187/RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 28.9.2006, p. 207; REsp 713.198/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 12.6.2006, p. 443; REsp 681.161/RS,
1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10.4.2006, p. 135.
4. Provimento do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.