REsp
Recurso Especial
Processo nº 678115
ID do Registro
#69779d5aa4a8c
200400941923
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DENISE ARRUDA
2007-11-29
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2007-11-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (ARTS. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/92). LESÃO AO
ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA
CONDUTA PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO. RECURSOS ESPECIAIS
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, PROVIDOS.
1. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do
contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como
violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil,
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
4. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra Adair José Trott (ex-prefeito Municipal de
Cerro Largo/RS), ASCON - Assessoria, Planejamento e Concursos Ltda,
e Dorotéa Maria de Souza (diretora da referida empresa), com
fundamento no art. 10, VIII e IX, da Lei 8.429/92, em razão de o
Município de Cerro Largo/RS ter contratado a empresa ASCON para a
realização de concurso público sem a realização de licitação ou
justificativa de dispensa do procedimento. Por ocasião da sentença,
o ilustre magistrado em primeiro grau de jurisdição julgou
improcedente o pedido, porque "não houve a prática de ato de
improbidade administrativa" (fls. 177/186).
5. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que
houve ato de improbidade administrativa, embora não tenha
reconhecido lesão ao erário. Efetivamente, a contratação da primeira
recorrida por valor manifestamente abaixo do razoável para a
realização de concurso público não restou esclarecida nos autos,
tampouco houve comprovação de eventuais objetivos contrários aos
princípios da administração pública na hipótese examinada.
Entretanto, a Corte a quo não indicou em nenhum momento no julgado
impugnado que o ato apontado como ímprobo causou prejuízo ao
patrimônio público, mas apenas considerou que o valor da contratação
seria irrisório, e que o real objetivo "deve ter sido escuso". Tais
considerações não são suficientes para reconhecer a tipificação de
ato de improbidade que cause lesão ao erário.
6. O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua
configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob
pena da não-tipificação do ato impugnado. Haveria, portanto, uma
exceção à hipótese prevista no inciso I do art. 21, o qual somente
deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa descritos
nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92.
7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte,
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, a Turma,
por unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos especiais e,
nessas partes, deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado (voto-vista),
Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.