CC
Conflito de Competência
Processo nº 56228
ID do Registro
#69779d5aa45ca
200501775014
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ELIANA CALMON
2007-12-03
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2007-11-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO ENTRE
DUAS AÇÕES COLETIVAS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM SÃO
PAULO E IDÊNTICA AÇÃO AJUIZADA EM MINAS GERAIS PELA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - ART. 2°-A DA LEI 9.494/97.
1. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da
segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a
possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam
vir a incidir sobre as mesmas partes.
2. O provimento jurisdicional a ser prolatado em cada uma das
demandas ora analisadas vai recair sobre relações jurídicas formadas
por partes distintas, haja vista que os substitutos processuais
representam interesses individuais homogêneos de consumidores
situados em diferentes unidades da federação. Separação dos
processos em obediência à competência territorial.
3. Eficácia subjetiva das sentenças que incidirá sobre os
substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do
órgão prolator. Inteligência do art. 2°-A da Lei 9.494/97.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª
Vara de Presidente Prudente - SJ/SP, o suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito
e declarou competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Presidente
Prudente-SJ/SP, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins e José Delgado votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.