REsp
Recurso Especial
Processo nº 703953
ID do Registro
#69779d5aa42f4
200401642018
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LUIZ FUX
2007-12-03
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2007-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA PESSOAL DE
PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. As despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato
pessoal perpetrado por agente político em face da Administração
Pública não denota interesse do Estado e, a fortiori, deve correr às
expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e
arbitrário, exegese que não nega vigência aos artigos 22 e 23 da Lei
8.906/94.
2. A 2ª Turma desta Corte, no julgamento de leading case versando
hipótese análoga, decidiu: "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - CONHECIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ESPECIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE
PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE.
1. Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente
configurado o dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente.
2. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos,
quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado,
ou contratado às suas custas.
3. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do
agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir
que, por conta do órgão público, corram as despesas com a
contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se
em ato imoral e arbitrário.
4. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do
recurso especial.
5. Recurso especial improvido."
(AgRg no REsp 681571/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de
29.06.2006) 3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual, objetivando o ressarcimento ao erário municipal dos
prejuízos advindos do pagamento, pela municipalidade, de honorários
a advogado contratado para a defesa pessoal de Prefeito Municipal,
processado por crime de responsabilidade (art. 1º, inciso VI, do
Decreto-Lei nº 201/67).
4. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 47 do
CPC), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ:
"Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
5. Ad argumentandum tantum, ainda que transposto o óbice da Súmula
211/STJ, melhor sorte não socorre o recorrente no que pertine à
aventada à necessidade de citação do Município, na qualidade de
litisconsorte passivo necessário, notadamente porque o acórdão local
afastou o interesse da Municipalidade, sob a alegação de
inexistência de qualquer "fagulha de interesse do Município em
suportar a defesa de seus representantes em ação que visa a
imposição de pena por menoscabo à prática de atos que lhe são
inerentes pela condição de Prefeito (prestação de contas), e que
visam a preservação da transparência na Administração", o que
evidentemente denota incursão em matéria de índole fática,
interditada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Sustentou oralmente o Dr. ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA, pela parte
RECORRENTE: WILSON AZEVEDO DOS SANTOS. Manifestou-se pelo Ministério
Público Federal o Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS,
Subprocurador-Geral da República.