REsp
Recurso Especial
Processo nº 810662
ID do Registro
#69779d5aa40c3
200600092018
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LUIZ FUX
2007-11-29
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2007-11-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO.
PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO
DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02).
1. Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito, posteriormente
eleito Deputado Federal.
2. A questão concernente à prerrogativa de foro de agentes políticos
para responder por crimes de responsabilidade, decorrente da novel
redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de
dezembro de 2002, resta superada nesta Corte.
3. Com efeito, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de
2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou
procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da
Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código
de Processo Penal, conforme noticiado no ?Informativo STF? nº 401,
de 12 a 16/9/05, in verbis: ?O Tribunal concluiu julgamento de duas
ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público ? CONAMP e pela Associação dos Magistrados
Brasileiros ? AMB para declarar, por maioria, a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de
Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 ? v.
Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de
ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria
reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a
competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter
a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se
admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do
Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e
ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.
4. Deveras, a competência do juízo singular para processar e julgar
as ações propostas contra prefeitos revela-se irretorquível.
Precedentes do STJ: RESP 718248/SC, Relator Ministro José Delgado,
DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, desta relatoria, DJ de
28.11.2005.
5. In casu, o fato de o ora Requerente ser Deputado Federal,
detentor de foro especial, por prerrogativa de função, perante o
Supremo Tribunal Federal, por infração penal comum (art. 102, I, b,
CF), traz à lume intrigante indagação acerca da possibilidade de
extensão desse foro especial às investigações por atos de
improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, que também
podem configurar ilícitos penais.
6. Com efeito, a despeito de acirradas controvérsias sobre o thema,
a jurisprudência predominante no âmbito da Corte Especial desta
Corte, perfilhando entendimento exarado pelo C. STF, decidiu "que
compete ao juiz de primeiro grau o processo e julgamento de ação
civil pública de improbidade administrativa, ainda que no pólo
passivo da ação figure autoridade que detenha foro especial por
prerrogativa de função, tendo em vista que as hipóteses de foro
especial previstas na Constituição Federal são taxativas."
(HC 22.342/RJ, Corte Especial, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de
23.06.2003) 7. Sob esse enfoque confira-se julgado do Supremo
Tribunal Federal: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, IMPUGNANDO ATO DE NOMEAÇÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 7.347/85. INCOMPETÊNCIA, EM SEDE
ORIGINÁRIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, não detém esta
Suprema Corte competência originária para processar e julgar ações
movidas contra o Presidente da República, exceto quando se tratar de
feitos criminais e de mandados de segurança. Agravo desprovido.
"Pet-AgR 3087/DF, Relator Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 10.09.2004)
8. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.