RDMC

Processo Sem Classe

Processo nº 12742
ID do Registro #69779d5aa3e80
200700922360
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LUIZ FUX
2007-11-22
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2007-10-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL, CUJO DESTRANCAMENTO FOI DEFERIDO PELO E. STJ , PORÉM ENCONTRA-SE PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N.º 634 E 635 DO STF. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO SEM PRÉVIO CERTAME LICITATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS SUBSTITUÍDA POR FIANÇA BANCÁRIA. ) 1. Compete ao Tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial que, embora tenha seu destrancamento determinado pelo E. STJ, encontra-se pendente de admissibilidade pela Corte de origem. Incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 ? ?Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem? ; Súmula 635 ? ?Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade?). 2. Ademais, verifica-se que a decisão do juízo de primeiro grau, bem como, o acórdão do Tribunal a quo, não padecem do vício da teratologia, uma vez que o Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, entendeu viável à Fundação, ora requerente, o oferecimento de garantia de R$ 3.000,000,00 até a apresentação de fiança bancária, em razão da informação de que a mesma "tem o faturamento de seis milhões mensais" (fl. 100) 3. A superveniente decisão que determinou a desretenção do recurso especial não significa que o Tribunal a quo cumpriu sua função jurisdicional porquanto, em razão de referido decisum, ainda deverá realizar o juízo de admissibilidade do apelo extremo o qual poderá ser positivo ou negativo. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido para manter a decisão que julgou a ação cautelar extinta sem resolução de mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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