RDMC
Processo Sem Classe
Processo nº 12742
ID do Registro
#69779d5aa3e80
200700922360
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LUIZ FUX
2007-11-22
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2007-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL, CUJO DESTRANCAMENTO FOI DEFERIDO PELO E. STJ , PORÉM
ENCONTRA-SE PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS N.º 634 E 635 DO STF. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO
SEM PRÉVIO CERTAME LICITATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS
SUBSTITUÍDA POR FIANÇA BANCÁRIA. )
1. Compete ao Tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito
suspensivo a recurso especial que, embora tenha seu destrancamento
determinado pelo E. STJ, encontra-se pendente de admissibilidade
pela Corte de origem. Incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e
635 do STF (Súmula 634 ? ?Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade
na origem? ; Súmula 635 ? ?Cabe ao Presidente do Tribunal de origem
decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda
pendente do seu juízo de admissibilidade?).
2. Ademais, verifica-se que a decisão do juízo de primeiro grau, bem
como, o acórdão do Tribunal a quo, não padecem do vício da
teratologia, uma vez que o Tribunal a quo, com ampla cognição
fático-probatória, entendeu viável à Fundação, ora requerente, o
oferecimento de garantia de R$ 3.000,000,00 até a apresentação de
fiança bancária, em razão da informação de que a mesma "tem o
faturamento de seis milhões mensais" (fl. 100)
3. A superveniente decisão que determinou a desretenção do recurso
especial não significa que o Tribunal a quo cumpriu sua função
jurisdicional porquanto, em razão de referido decisum, ainda deverá
realizar o juízo de admissibilidade do apelo extremo o qual poderá
ser positivo ou negativo.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e
desprovido para manter a decisão que julgou a ação cautelar extinta
sem resolução de mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.