REsp
Recurso Especial
Processo nº 984430
ID do Registro
#69779d5aa3cef
200702103820
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-11-22
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2007-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DE
PESSOA DETERMINADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 129, III)
e na Lei Orgânica do Ministério Público (art. 25, IV, "a", da Lei n.
8.625/1993), possui o parquet, como função institucional, a defesa
dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos. Faltando um desses requisitos, o Ministério Público não
possui legitimidade para funcionar como substituto processual em
ações civis públicas.
2. Não é possível o ajuizamento de ação civil pública para postular
direito individual que, apesar de indisponível, seja destituído do
requisito da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que
deve caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações.
3. Ao ajuizar ação civil pública, o Ministério Público age como
substituto processual naquelas hipóteses taxativamente dispostas em
lei, cabendo à Defensoria Pública atuar como representante das
pessoas mais necessitadas.
4. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.