RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 17632
ID do Registro
#69779d5aa3bc9
200500647725
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LAURITA VAZ
2007-11-26
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2007-10-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESMEMBRAMENTO
DO SOLO. USO DE TERRENO RURAL PARA FINS URBANOS SEM AUTORIZAÇÃO
LEGAL. ART. 50, INCISO I, DA LEI 6.766/79. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE
SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de
exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não
evidenciadas.
2. O inquérito policial é prescindível, desde que possua o
Ministério Público elementos suficientes para formalizar a acusação.
É o que ocorreu no caso em tela, onde o órgão acusador valeu-se de
ação civil pública que evidenciou a ocorrência dos fatos criminosos.
3. A denúncia, encontra-se em perfeita conformidade ao disposto no
art. 41, do Código de Processo Penal, porque descreve adequadamente
a conduta delituosa, com apoio em elementos indiciários suficientes
para a deflagração da persecução penal em juízo, sobretudo a
vistoria realizada no local, que atestou a divisão da área em lotes
e o início das construções, e a notificação do Poder Público
Municipal proibindo qualquer edificação no terreno rural parcelado.
4. Reconhecer a falta de justa causa para a ação penal, porque
inexiste material indiciário apto a justificar a pretensão punitiva
da denúncia, demanda exame acurado do conjunto fático e, também, de
ampla produção de provas, o que, como é sabido, é incabível na via
estreita do habeas corpus.
5. Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.