RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 17632
ID do Registro #69779d5aa3bc9
200500647725
-
LAURITA VAZ
2007-11-26
-
2007-10-25
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESMEMBRAMENTO DO SOLO. USO DE TERRENO RURAL PARA FINS URBANOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 50, INCISO I, DA LEI 6.766/79. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas. 2. O inquérito policial é prescindível, desde que possua o Ministério Público elementos suficientes para formalizar a acusação. É o que ocorreu no caso em tela, onde o órgão acusador valeu-se de ação civil pública que evidenciou a ocorrência dos fatos criminosos. 3. A denúncia, encontra-se em perfeita conformidade ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, porque descreve adequadamente a conduta delituosa, com apoio em elementos indiciários suficientes para a deflagração da persecução penal em juízo, sobretudo a vistoria realizada no local, que atestou a divisão da área em lotes e o início das construções, e a notificação do Poder Público Municipal proibindo qualquer edificação no terreno rural parcelado. 4. Reconhecer a falta de justa causa para a ação penal, porque inexiste material indiciário apto a justificar a pretensão punitiva da denúncia, demanda exame acurado do conjunto fático e, também, de ampla produção de provas, o que, como é sabido, é incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista