ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 684162
ID do Registro
#69779d5aa38bd
200501627714
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DENISE ARRUDA
2007-11-26
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2007-10-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES
DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento
das Turmas de Direito Público no sentido de que o Ministério Público
possui legitimidade para ajuizar medidas judiciais para defender
direitos individuais indisponíveis, ainda que em favor de pessoa
determinada: EREsp 734.493/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
16.10.2006; EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de
11.9.2006.
2. No mesmo sentido são recentes precedentes desta Corte Superior:
EREsp 466.861/SP, 1ª Seção, Rel. Min Teori Albino Zavascki, DJ de
7.5.2007; REsp 920.217/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
6.6.2007; REsp 852.935/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
4.10.2006; REsp 823.079/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de
2.10.2006; REsp 856.194/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ
de 22.9.2006; REsp 700.853/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz
Fux, DJ de 21.9.2006; REsp 822.712/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006.
3. Embargos de divergência providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por
unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.