MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9183
ID do Registro #69779d5aa3428
200301305907
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PAULO MEDINA
2007-11-22
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2006-08-09
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. INVALIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE REALIZAR NOVO EXAME DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE. REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DO SERVIDOR. 1. Invalidado o exame psicotécnico, contendo vício de subjetividade, é obrigação do poder público realizar um novo exame, no qual se submeterá o candidato. 2. Não o fazendo e permitindo que o candidato participe das etapas subseqüentes do concurso, fazendo-o presumir que se encontra habilitado, age a Administração Pública em afronta à legalidade, à isonomia e à moralidade, máxime se, ao final do procedimento, vem a ressaltar a existência de vício, por ela mesma praticado, para impedir a nomeação do candidato, já, inclusive, classificado. 3. Deve ser reintegrado, provisoriamente, o Impetrante, até o trânsito em julgado da ação ordinária, na qual se discute seu direito à nomeação e à permanência em exercício do cargo. 4. Segurança concedida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Retomado o julgamento, após o voto-vista-ratificador do Sr. Ministro Paulo Medina, concedendo a segurança, a Seção, ultrapassada a preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa em assentada anterior, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
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