REsp
Recurso Especial
Processo nº 435083
ID do Registro
#69779d5aa32a6
200200568578
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2007-11-19
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2007-09-18
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS SECURITÁRIAS.
LEGISLAÇÃO ULTERIOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE
À DEMANDA. MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. MULTA. EXCESSO. REDUÇÃO.
I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta suficientemente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com
conclusões adversas à parte-ré.
II. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja
recurso especial" (Súmula n. 5-STJ).
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula n. 7-STJ).
IV. Ausência de prejudicialidade da demanda, porque o advento de
legislação ulterior dando nova regulamentação à matéria não traz
influência sobre a discussão de abusividade de cláusulas contratuais
de pactos anteriores.
V. Possibilidade de aplicação de multa independentemente de pedido
inicial, ou além deste, ao teor do disposto no art. 84, § 4º, do
CDC, a qual, todavia, não pode ser excessiva, impondo-se, no caso, a
sua redução, para torná-la compatível com a obrigação.
VI. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia
Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.