REsp

Recurso Especial

Processo nº 435083
ID do Registro #69779d5aa32a6
200200568578
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2007-11-19
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2007-09-18
Não categorizado

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. LEGISLAÇÃO ULTERIOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE À DEMANDA. MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. MULTA. EXCESSO. REDUÇÃO. I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusões adversas à parte-ré. II. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5-STJ). III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). IV. Ausência de prejudicialidade da demanda, porque o advento de legislação ulterior dando nova regulamentação à matéria não traz influência sobre a discussão de abusividade de cláusulas contratuais de pactos anteriores. V. Possibilidade de aplicação de multa independentemente de pedido inicial, ou além deste, ao teor do disposto no art. 84, § 4º, do CDC, a qual, todavia, não pode ser excessiva, impondo-se, no caso, a sua redução, para torná-la compatível com a obrigação. VI. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
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