REsp
Recurso Especial
Processo nº 732777
ID do Registro
#69779d5aa3133
200500407700
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HUMBERTO MARTINS
2007-11-19
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2007-11-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA DEMANDA -
HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS REQUERIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ARTS. 1055 E SEGUINTES DO CPC -
ART. 535 DO CPC.
1. Não pode o jurisdicionado escolher quais fundamentos devem ser
utilizados pelo magistrado, que pauta-se na persuasão racional para
"dizer o direito." Não-violação dos arts. 535, 165 e 458, II, do
CPC.
2. A questão federal principal consiste em saber se é possível a
habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil
pública, de improbidade movida pelo Ministério Público,
exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de
ressarcimento ao erário.
3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial
imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de
improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação
intentada.
4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da
demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de
ressarcimento ao erário (art.8°, Lei 8.429/1992).
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). HUGO DAMASCENO TELES, pela parte RECORRENTE: ANA PIRES GROSSI