CC
Conflito de Competência
Processo nº 89295
ID do Registro
#69779d5aa3025
200702078409
-
PAULO GALLOTTI
2007-11-19
-
2007-10-10
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÕES DISTINTAS. ART. 117 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 117 do Código de Processo Civil, ao determinar que "não
pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de
incompetência" tem por objetivo impedir o sobrestamento do feito
várias vezes, não se aplicando, assim, quando a alegação de
incompetência é suscitada em preliminar de contestação.
2. A ação civil pública e as reclamações trabalhistas, distintas
entre si, por evidente, têm naturezas jurídicas diversas, não se
podendo afirmar que a decisão do Juiz da Vara do Trabalho de
Limoeiro do Norte determinando a reintegração dos servidores
públicos municipais alcançou a esfera de atuação do Juiz de Direito
da Comarca de Quixeré, que havia concedido medida liminar, naquela
primeira ação, para assegurar a todos os funcionários da
Municipalidade o direito de perceberem, pelo menos, um salário
mínimo.
3. Com efeito, não há qualquer incompatibilidade entre essas
decisões, pois o que se discute na ação civil pública é o direito de
qualquer cidadão, estatutário ou celetista, receber como
remuneração, pelo menos, um salário mínimo, conforme determina a
Constituição Federal, enquanto as reclamações trabalhistas objetivam
a reintegração dos servidores que dizem ter sido demitidos sem o
devido processo legal.
4. Conflito não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG).
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia
Filho.