CC

Conflito de Competência

Processo nº 89295
ID do Registro #69779d5aa3025
200702078409
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PAULO GALLOTTI
2007-11-19
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2007-10-10
Não categorizado

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÕES DISTINTAS. ART. 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 117 do Código de Processo Civil, ao determinar que "não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência" tem por objetivo impedir o sobrestamento do feito várias vezes, não se aplicando, assim, quando a alegação de incompetência é suscitada em preliminar de contestação. 2. A ação civil pública e as reclamações trabalhistas, distintas entre si, por evidente, têm naturezas jurídicas diversas, não se podendo afirmar que a decisão do Juiz da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte determinando a reintegração dos servidores públicos municipais alcançou a esfera de atuação do Juiz de Direito da Comarca de Quixeré, que havia concedido medida liminar, naquela primeira ação, para assegurar a todos os funcionários da Municipalidade o direito de perceberem, pelo menos, um salário mínimo. 3. Com efeito, não há qualquer incompatibilidade entre essas decisões, pois o que se discute na ação civil pública é o direito de qualquer cidadão, estatutário ou celetista, receber como remuneração, pelo menos, um salário mínimo, conforme determina a Constituição Federal, enquanto as reclamações trabalhistas objetivam a reintegração dos servidores que dizem ter sido demitidos sem o devido processo legal. 4. Conflito não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.
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