REsp

Recurso Especial

Processo nº 509924
ID do Registro #69779d5aa2eef
200300444857
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-11-13
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2007-10-23
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE USINA HIDROELÉTRICA. RECEBIMENTO PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS DE PARCELAS DA ENERGIA GERADA PELA USINA. 1. O Código de Águas estabelece a possibilidade de formação de consórcio para a derivação e uso de água na geração de energia elétrica, e o Decreto n. 915/93 define os preceitos que informam a execução dessa disposição. 2. A Lei n. 9.074/95, no seu artigo 18, com o III, do art. 5º, também previu expressamente a hipótese de formação de associação entre empresas concessionárias de serviço público e particulares para, em regime de consórcio empresarial, gerar energia elétrica tanto para consumo da população como a título de auto-produção, observados os demais dispositivos de regência. 3. Não há vedação legal de que o concessionário de serviço público (de produção de energia elétrica) adquira de seus consorciados o excedente de energia produzida por eles, se tal negócio não lhe traz prejuízos financeiros nem ao consumidor. Ademais, a venda de energia elétrica entre produtoras e distribuidoras é prática comum no mercado de energia. O que foge à prática de mercado é pretender que uma empresa forneça gratuitamente a outra seu produto, a custas de investimentos próprios. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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