REsp
Recurso Especial
Processo nº 509924
ID do Registro
#69779d5aa2eef
200300444857
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-11-13
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2007-10-23
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
USINA HIDROELÉTRICA. RECEBIMENTO PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS DE
PARCELAS DA ENERGIA GERADA PELA USINA.
1. O Código de Águas estabelece a possibilidade de formação de
consórcio para a derivação e uso de água na geração de energia
elétrica, e o Decreto n. 915/93 define os preceitos que informam a
execução dessa disposição.
2. A Lei n. 9.074/95, no seu artigo 18, com o III, do art. 5º,
também previu expressamente a hipótese de formação de associação
entre empresas concessionárias de serviço público e particulares
para, em regime de consórcio empresarial, gerar energia elétrica
tanto para consumo da população como a título de auto-produção,
observados os demais dispositivos de regência.
3. Não há vedação legal de que o concessionário de serviço público
(de produção de energia elétrica) adquira de seus consorciados o
excedente de energia produzida por eles, se tal negócio não lhe traz
prejuízos financeiros nem ao consumidor. Ademais, a venda de energia
elétrica entre produtoras e distribuidoras é prática comum no
mercado de energia. O que foge à prática de mercado é pretender que
uma empresa forneça gratuitamente a outra seu produto, a custas de
investimentos próprios.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.