REsp

Recurso Especial

Processo nº 983393
ID do Registro #69779d5aa2b31
200702178203
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CASTRO MEIRA
2007-11-08
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2007-10-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. O Tribunal a quo não analisou, nem mesmo em sede de embargos de declaração, a matéria sob o enfoque dos arts. 42, § 2º, e 43 da Lei nº 8.987/95 e da Lei nº 8.666/93, pois, no âmbito de cognição, restringiu o exame apenas à existência dos requisitos essenciais para o deferimento de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC, deixando a apreciação da matéria de mérito para ser analisada quando do julgamento definitivo da ação principal. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdão recorrido ? que analisou os requisitos autorizadores da tutela antecipada (art. 273 do CPC) ? e os paradigmas ? que examinaram os temas constantes dos arts. 42 e 43 da Lei nº 8.987/95 ? impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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