REsp
Recurso Especial
Processo nº 983393
ID do Registro
#69779d5aa2b31
200702178203
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CASTRO MEIRA
2007-11-08
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2007-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. O Tribunal a quo não analisou, nem mesmo em sede de embargos de
declaração, a matéria sob o enfoque dos arts. 42, § 2º, e 43 da Lei
nº 8.987/95 e da Lei nº 8.666/93, pois, no âmbito de cognição,
restringiu o exame apenas à existência dos requisitos essenciais
para o deferimento de antecipação de tutela, nos termos do art. 273
do CPC, deixando a apreciação da matéria de mérito para ser
analisada quando do julgamento definitivo da ação principal.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A ausência de similitude fática entre os acórdão recorrido ? que
analisou os requisitos autorizadores da tutela antecipada (art. 273
do CPC) ? e os paradigmas ? que examinaram os temas constantes dos
arts. 42 e 43 da Lei nº 8.987/95 ? impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.