REsp
Recurso Especial
Processo nº 819837
ID do Registro
#69779d5aa29c2
200600048919
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LUIZ FUX
2007-11-12
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2007-10-18
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO
DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº
106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.
ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. PRERROGATIVA DE FORO. PRONUNCIAMENTO DO
STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP
(LEI 10.628/02). CISÃO DE JULGAMENTOS.
1. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.", a fortiori, a demanda
ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de
prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços
judiciários.
2. Incidência da Súmula nº 106/STJ, verbis: "Proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência.".
3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do
processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º,
da Lei de Improbidade.
4. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de
Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a
qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na
dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex
specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as
regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de
lacuna e não nos casos de antinomia.
5. A questão concernente à prerrogativa de foro de agentes políticos
para responder por crimes de responsabilidade, decorrente da novel
redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de
dezembro de 2002, resta superada nesta Corte.
6. Com efeito, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de
2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou
procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da
Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código
de Processo Penal, conforme noticiado no ?Informativo STF? nº 401,
de 12 a 16/9/05, in verbis:
?O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ? CONAMP e
pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB para declarar, por
maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código
de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 ? v.
Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de
ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria
reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a
competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter
a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se
admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do
Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e
ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.
7. Deveras, a competência do juízo singular para processar e julgar
as ações propostas contra prefeitos revela-se irretorquível.
Precedentes do STJ: RESP 718248/SC, Relator Ministro José Delgado,
DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, desta relatoria, DJ de
28.11.2005.
8. A fortiori, ultrapassada a questão atinente à fixação da
competência, que, in casu, é do juiz de primeira instância, não
subsiste razão para a cisão do processo, devendo ser restabelecida a
unidade processual. Precedentes desta Corte: REsp 685142/RS, DJ de
18.12.2006 e REsp 746.845/RS, DJ 30.6.2006.
9. Recurso especial provido para afastar a prescrição, determinando
o retorno dos autos ao juízo singular de origem, onde fora a ação
inicialmente proposta, para seu regular processamento e julgamento
de mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.