EEARES
Processo Sem Classe
Processo nº 854670
ID do Registro
#69779d5aa2772
200601244307
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JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
2007-11-12
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2007-10-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MODIFICAR O JULGADO.
1. A Egrégia Corte Especial adotou o entendimento de que a Medida
Provisória nº 2.180-35/2001 não é aplicável às ações ajuizadas antes
da sua vigência, entretanto, ademais, tratando-se de execução de
sentença genérica proferida em sede de ação civil pública, é devida
a condenação da Fazenda Pública em honorários, independentemente da
data do ajuizamento da ação.
2. Assim, é devida a verba honorária, mesmo sem o protocolo de
embargos do devedor, nas execuções individuais promovidas em
desfavor da Fazenda Pública decorrentes de sentenças prolatadas em
ação civil pública. Afastamento da regra do artigo 1º-D da Lei nº
9.494/97.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.