EEARES

Processo Sem Classe

Processo nº 854670
ID do Registro #69779d5aa2772
200601244307
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JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
2007-11-12
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2007-10-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MODIFICAR O JULGADO. 1. A Egrégia Corte Especial adotou o entendimento de que a Medida Provisória nº 2.180-35/2001 não é aplicável às ações ajuizadas antes da sua vigência, entretanto, ademais, tratando-se de execução de sentença genérica proferida em sede de ação civil pública, é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários, independentemente da data do ajuizamento da ação. 2. Assim, é devida a verba honorária, mesmo sem o protocolo de embargos do devedor, nas execuções individuais promovidas em desfavor da Fazenda Pública decorrentes de sentenças prolatadas em ação civil pública. Afastamento da regra do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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