REsp
Recurso Especial
Processo nº 570194
ID do Registro
#69779d5aa25f5
200301498078
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DENISE ARRUDA
2007-11-12
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2007-10-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
MONITORAMENTO TÉCNICO. CARÁTER PROBATÓRIO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL (ARTS. 3º,
IV, e 14, § 1º, DA LEI 6.938/81). INTERPRETAÇÃO DO ART. 18 DA LEI
7.347/85. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
CONHECIDOS E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos
como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil,
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. Na hipótese examinada o Ministério Público Federal ajuizou ação
civil pública contra Genesis Navigation Ltd., Chemoil International
Ltd., Liverpool & London P & I Association Limited, Smit Tak B.V.,
Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, Fertilizantes Serrana S/A,
Trevo S/A, Manah S/A, União Federal, Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Superintendência do
Porto de Rio Grande e Estado do Rio Grande do Sul, em face do
vazamento de substância tóxica do navio MT Bahamas no Porto de Rio
Grande e na Lagoa dos Patos, localizados no Estado do Rio Grande do
Sul (fls. 50/164). Na referida ação, o Ministério Público Federal
requereu liminarmente, entre outros pedidos, a realização de perícia
complementar e de monitoramento espaço-temporal. O ilustre
magistrado em primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de
monitoramento técnico, afirmando que: a) "não é possível obrigar os
réus a adiantarem o pagamento dos honorários periciais"; b) "por
mais relevantes que sejam os interesses defendidos pelo Ministério
Público Federal, é importante lembrar que, se a ação for julgada
improcedente, o órgão ministerial somente reembolsará as custas no
caso de má-fé, o que não se evidencia no caso concreto"; c) "o
Ministério Público Federal goza de autonomia financeira, possuindo
dotação orçamentária para o cumprimento de suas funções
institucionais"; d) "o monitoramento do canal é de interesse
exclusivo do Ministério Público Federal, não podendo ser obrigados
os réus a produzir provas contra si próprios"; e) "não podendo ser
compelido o Ministério Público a adiantar custas, conforme o artigo
18 da Lei 7.347/85, deverá a Ação Civil Pública ficar suspensa sine
die, até que o 'Parquet' providencie uma solução para o caso
concreto, sem que tal ocorrência comporte a extinção do processo, na
forma preconizada pelo artigo 267, III, do CPC" (fls. 45/47). Contra
tal decisão o Ministério Público Federal interpôs agravo de
instrumento, defendendo, em síntese, a distinção entre perícia
complementar e monitoramento espaço-temporal. Alega que a perícia
complementar "tem em vista a quantificação e valoração do dano
causado, a ser obtida a partir da colheita de novos dados; sua
interpretação, assim como dos dados já presentes nos autos
(Inquérito Civil público) e nas ações apensas, e a comparação de
todos com as condições ambientais pretéritas do estuário da Lagoa do
Patos". Defende que o monitoramento espaço-temporal, "embora produza
dados aptos a subsidiar a quantificação e valoração do dano causado
e, portanto, a determinação e avaliação do impacto ambiental
provocado pelo bombeamento/vazamento da mistura ácida contida no
navio 'Bahamas', ultrapassa a esfera probatória, inserindo-se na
própria reparação do dano ambiental, tomada esta em sentido lato"
(grifos no original - fl. 28)
4. O Tribunal de origem expressamente afastou o caráter probatório
do monitoramento espaço-temporal, o qual não consistiria em perícia
complementar com o objetivo de produção de prova, em face da
manifesta ocorrência do dano ambiental. A reversão do entendimento
exposto pela Corte a quo, inclusive sobre a efetiva necessidade de
monitoramento técnico, exigiria, necessariamente, o reexame de
matéria fático-probatória, o que não é admissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Outrossim, é manifesto que o Direito Ambiental é regido por
princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição
Federal (art. 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os
quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio
ambiente (arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81).
6. Portanto, a configuração da responsabilidade por dano ao meio
ambiente exige a verificação do nexo causal entre o dano causado e a
ação ou omissão do poluidor. Assim, não há falar, em princípio, em
necessidade de comprovação de culpa dos ora recorrentes como
requisito à responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente.
7. A regra contida no art. 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que
trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e qualquer outras despesas") incide,
exclusivamente, em relação à parte autora da ação civil pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 786.550/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.12.2005, p. 257; REsp
193.815/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.9.2005, p.
240; REsp 551.418/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
22.3.2004, p. 239; REsp 508.478/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 15.3.2004, p. 161.
8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte,
desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, a Turma,
por unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos especiais e,
nessas partes, negou-lhes provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado (voto-vista), Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte). Ausente, justificadamente, nesta
assentada, a Sra. Ministra Denise Arruda, Relatora.