REsp

Recurso Especial

Processo nº 926161
ID do Registro #69779d5aa2195
200700328424
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FRANCISCO FALCÃO
2007-11-12
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2007-10-04
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE HOMOGÊNEO. PRECEDENTES. ESTUDANTES DE ESCOLAS TÉCNICAS E DA ZONA RURAL. TRANSPORTE. DESCONTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. PROVIDÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CPC. I - Ação civil pública movida pelo Ministério Público, na qual se pretende assegurar a isenção ou redução de tarifas no transporte coletivo para os alunos matriculados nas escolas técnicas e profissionalizantes, bem como aos residentes no meio rural, cuja legitimidade ativa se verifica, tendo em conta a atribuição constitucional do Parquet na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Precedentes: REsp nº 610.235/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/07, REsp nº 684.712/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 23/11/06, REsp nº 851.174/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 20/11/06. II - O benefício pretendido pela demanda principal está diretamente relacionado ao repasse de verbas, conforme legislação de regência, questão de encargo do Poder Público, no que o Distrito Federal deve integrar a lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, em razão de sua responsabilidade financeira especificada pelo próprio decisum. Afronta ao artigo 47 do CPC, com a anulação do processo a partir do momento em que a citação do litisconsorte passivo deveria ter sido feita, e o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício. III - Recurso parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra DENISE ARRUDA.
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