REsp
Recurso Especial
Processo nº 926161
ID do Registro
#69779d5aa2195
200700328424
-
FRANCISCO FALCÃO
2007-11-12
-
2007-10-04
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE
HOMOGÊNEO. PRECEDENTES. ESTUDANTES DE ESCOLAS TÉCNICAS E DA ZONA
RURAL. TRANSPORTE. DESCONTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO DISTRITO
FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
PROVIDÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CPC.
I - Ação civil pública movida pelo Ministério Público, na qual se
pretende assegurar a isenção ou redução de tarifas no transporte
coletivo para os alunos matriculados nas escolas técnicas e
profissionalizantes, bem como aos residentes no meio rural, cuja
legitimidade ativa se verifica, tendo em conta a atribuição
constitucional do Parquet na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. Precedentes: REsp nº 610.235/DF, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/07, REsp nº 684.712/DF, Rel. Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 23/11/06, REsp nº 851.174/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ de 20/11/06.
II - O benefício pretendido pela demanda principal está diretamente
relacionado ao repasse de verbas, conforme legislação de regência,
questão de encargo do Poder Público, no que o Distrito Federal deve
integrar a lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário,
em razão de sua responsabilidade financeira especificada pelo
próprio decisum. Afronta ao artigo 47 do CPC, com a anulação do
processo a partir do momento em que a citação do litisconsorte
passivo deveria ter sido feita, e o retorno dos autos à origem para
que seja sanado o vício.
III - Recurso parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA.