REsp

Recurso Especial

Processo nº 401437
ID do Registro #69779d5aa204c
200200015057
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-11-09
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2007-10-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, mesmo aqueles adquiridos antes ou depois do ato de improbidade administrativa. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração de ato de improbidade administrativa considerando fatos e provas contidos nos autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula n. 7 desta Corte. 3. A Lei n. 8.429/92 é extensiva aos particulares que se valeram do ato ímprobo, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. 4. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin sustentou oralmente pelo recorrente, Antônio Figueiredo de Oliveira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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