REsp
Recurso Especial
Processo nº 401437
ID do Registro
#69779d5aa204c
200200015057
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-11-09
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2007-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA
VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos
ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode
recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento
do dano, mesmo aqueles adquiridos antes ou depois do ato de
improbidade administrativa.
2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração de ato de
improbidade administrativa considerando fatos e provas contidos nos
autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se
necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o
que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula
n. 7 desta Corte.
3. A Lei n. 8.429/92 é extensiva aos particulares que se valeram do
ato ímprobo, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
4. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
O Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin sustentou oralmente pelo
recorrente, Antônio Figueiredo de Oliveira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.