EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 650246
ID do Registro
#69779d5aa1e0d
200400410678
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HUMBERTO MARTINS
2007-10-30
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2007-10-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? PROCESSUAL CIVIL ? DESAPROPRIAÇÃO ? AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ? QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO ? LEVANTAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO ESPECIAL PROVIDO ?
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL ?
OBSCURIDADE ? PROIBIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ? OMISSÃO ? INEXISTÊNCIA ? DEVOLUÇÃO DO MONTANTE LEVANTADO ?
DEFERIMENTO.
1. A afirmação de impedimento de levantamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais e da indenização, enquanto perdurar o
deslinde da ação civil pública, já significa que a mencionada
proibição permanece até o trânsito em julgado daquela.
2. Para melhor esclarecimento da decisão agravada, frise-se que o
impedimento de liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais e
da indenização deverá viger até o trânsito em julgado da ação civil
pública.
3. A proibição de levantamento não pode estender-se à Reclamação
1.074/PR e à ação declaratória 2003.10.04.005721-8, pois em cada uma
destas deve ser haurido o provimento nesse sentido e, além disso,
este pedido não foi objeto da questão federal veiculada neste
recurso especial, cuidando-se de inovação, o que não é possível
diante da preclusão.
4. O valor de R$ 5.044.684,67 já levantado deve ser depositado no
Juízo da ação civil pública, onde permanece o restante do montante
questionado. Inteligência do art. 34, do Decreto-lei n. 33.65/41.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e
Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.