REsp
Recurso Especial
Processo nº 470675
ID do Registro
#69779d5aa1ca9
200201177112
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HUMBERTO MARTINS
2007-10-29
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2007-10-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL -
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE - PEDIDO DE ADEQUAÇÃO
DO SERVIÇO ESSENCIAL - INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE E
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. O caso trata de ação civil pública ajuizada pelo MPSP em face da
CPTM, concessionária do serviço público, para adequar o serviço de
transporte de passageiros, que, no entender do autor, vinha sendo
deficientemente prestado. A sentença julgou parcialmente o pedido,
condenando a concessionária a adequar-se, nos termos da sentença,
aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos.
2. É dever do Poder Público e de seus concessionários e
permissionários prestar serviço adequado e eficiente, atendendo aos
requisitos necessários para segurança, integridade física, e saúde
dos usuários, tudo conforme os arts. 6º, I e X, do CDC c/c 6º da Lei
n. 8.987/95.
3. Deste modo, uma vez constatada a não-observância de tais regras
básicas, surge o interesse - necessidade para a tutela pleiteada. Vale
observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu
assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa
feita pelo demandante, na petição inicial. Desse modo, o interesse
processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o
que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária.
Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI,
do CPC.
4. No caso dos autos, não ocorre a impossibilidade jurídica do
pedido, porque o Parquet, além de ter legitimidade para a defesa do
interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se no
ordenamento jurídico, tanto na "Lei da Ação Civil Pública" (Lei
n.7.347/85), quanto na "Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados" (Lei n.
8.625/93) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF, respaldo
para pedir a adequação dos serviços de utilidade pública essenciais.
5. Quanto à alínea "c", impossível o conhecimento do especial, pois
inexiste dissídio jurisprudencial demonstrado, uma vez que os
substratos fáticos dos acórdãos apontados como paradigma são
diferentes do enfrentado no acórdão recorrido.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.