REsp
Recurso Especial
Processo nº 549794
ID do Registro
#69779d5aa186a
200301080586
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LAURITA VAZ
2007-11-05
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2007-08-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a
quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as
razões que firmaram o seu convencimento.
2. A doutrina tem entendido que os sindicatos possuem natureza
jurídica de associação civil, o que lhe concede a legitimidade ativa
para a propositura de eventual ação civil pública em defesa de
direito afeto à categoria que representa; e que eventual limitação a
essa legitimidade implica restrição ao direito de ação dos
sindicatos, não limitado pelo texto constitucional, em seus arts.
5.º, inciso XXI, 8.º, inciso III e 114, § 1.º.
3. A despeito da existência de julgados em sentido diverso, já
encontra eco na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de
que os sindicatos, mormente quando houver expressa autorização em
seu estatuto, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública,
em atendimento a princípios constitucionais, especialmente o da
democratização do acesso ao Judiciário e da celeridade na prestação
jurisdicional, entre outros.
3. No caso, sendo o direito vindicado afeto à toda a categoria
representada pelo Sindicato Recorrente e estando este, por meio de
seus estatutos, autorizado a promover a defesa daquela em juízo, não
há como restringir a legitimidade da entidade sindical para propor
ação civil pública.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, RETIFICAÇÃO DE PROCLAMAÇÃO
DE RESULTADO DE JULGAMENTO:
"Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e
lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG).
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 12/06/2007: DR. DANIEL FELZEMBURG
(P/ RECTE)