REsp
Recurso Especial
Processo nº 447939
ID do Registro
#69779d5aa0b99
200200867175
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NANCY ANDRIGHI
2007-10-25
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2007-10-04
Não categorizado
Ementa
Direito civil e bancário. Liquidação extrajudicial de Consórcio,
pelo Banco Central, com fundamento na Lei nº 6.024/74. Propositura
de ação civil pública para a responsabilização dos administradores.
Acolhimento, pelo Tribunal a quo, da tese de que seria objetiva sua
responsabilidade, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.024/74.
Reforma da decisão.
- O Ministério Público é parte legítima para propor a ação de
responsabilidade em face dos administradores de instituições
financeiras ou consórcios, visando a responsabilização pelos
prejuízos causados. Com a falência da sociedade, o parquet tem de
ser substituído pelo síndico da sociedade. A demora nessa
substituição, todavia, não implica nulidade do processo. Precedente.
- A regra do art. 39 da Lei nº 6.024/74 regula uma hipótese de
responsabilidade contratual; a do art. 40 da mesma lei, uma hipótese
de responsabilidade extracontratual. Ambas as normas, porém,
estabelecem a responsabilidade subjetiva do administrador de
instituições financeiras ou consórcio. Para que se possa imputar
responsabilidade objetiva, é necessário previsão expressa, que a Lei
nº 6.024/74 não contém. O art. 40 meramente complementa o art. 39,
estabelecendo solidariedade que ele não contempla.
- A Lei nº 6.024/74, todavia, autoriza a inversão do ônus da prova,
de modo que compete aos administradores da instituição demonstrar
que atuaram com o devido zelo, impedindo sua responsabilização pelos
prejuízos causados.
- Não tendo sido conferido aos réus a oportunidade comprovar sua
ausência de culpa, é necessária a anulação do processo para que o
processo ingresse na fase de instrução, devolvendo-se os autos ao
juízo de primeiro grau.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer dos três recursos especiais e dar-lhes
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a
Sra. Ministra Relatora.