REsp
Recurso Especial
Processo nº 883690
ID do Registro
#69779d5aa099c
200601654663
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LUIZ FUX
2007-10-22
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2007-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IPTU - TAXA DE LIMPEZA,
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM" - PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGITIMIDADE
ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
1. O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil
pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda com
pedido pressuposto de declaração de inconstitucionalidade de lei
municipal que instituiu a cobrança de taxas de limpeza, conservação
de vias e logradouros e iluminação pública, assumindo a defesa dos
interesses do contribuinte. (Precedentes: RESP 845034/DF, 1ª Seção,
Rel. Min. José Delgado, Data de julgamento: 14/02/2007; RESP
701913/DF, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, Data de Julgamento:
28/02/2007; AgRg no REsp 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
29.08.2005; AgRg no REsp 495.915/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
04/04/2005; RESP 419.298/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
06/12/2004).
2. A ação civil pública não pode ser utilizada como substituta da
ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo
para declaração incidental.
3. Deveras, a premissa do pedido do Ministério Público de que a
cobrança de taxas municipais e do IPTU, por via oblíqua, atinge os
demais contribuintes, revelando interesses transindividuais
violados, é exatamente a que inspirou o legislador a vetar a
legitimatio do Parquet com alteração do parágrafo único do art. 1º
da Lei da Ação Civil Pública, que o deslegitima a veicular
"pretensões que envolvam tributos". (Art. 1º § único da Lei
7.347/85, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180/2001)
4. Consectariamente, qualquer ação, ainda que não ostente tipicidade
estrita tributária, mas que envolva "pretensão tributária",
consoante dicção legal, torna interditada a legitimatio ad causam do
Ministério Público.
5. Inequívoca natureza declaratória de inconstitucionalidade
travestida em ação civil pública com contornos competenciais de
legitimação e eficácia da coisa julgada incompatíveis com o modelo
federal de controle concentrado dos atos do Poder Público.
6. Impossibilidade jurídica do pedido acrescida da carência
acionária pela inadequação do meio que induz à extinção do processo.
7. Incabível a ação civil pública, cuja sentença tenha eficácia erga
omnes, quando substitutivo da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes: REsp 678911/MG, DJ 23/06/2005, desta Relatoria; REsp
401554/DF, DJ 26.05.2006; REsp 457090/DF, DJ 25.04.2006.
8. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.