REsp
Recurso Especial
Processo nº 778936
ID do Registro
#69779d5aa0780
200501471202
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LUIZ FUX
2007-10-18
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2007-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
1. É juridicamente impossível a propositura de ação civil pública
que tenha como objeto mediato do pedido Taxa de Iluminação Pública
municipal.
2. O artigo 1º, § único da Lei de ação civil pública (Lei n.º
7.347/85) dispõe que: "Não será cabível ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem
ser individualmente determinados. (Vide Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)"
3. A Taxa de Iluminação Pública tem inequívoca natureza tributária,
posto encartada na definição de tributo do CTN, in verbis: "Art. 3º
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada."
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.