REsp
Recurso Especial
Processo nº 807551
ID do Registro
#69779d5aa0577
200600064430
-
LUIZ FUX
2007-11-05
-
2007-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estado de
Minas Gerais em face de servidores públicos municipais, membros de
Comissão de Julgamento de Licitação, na modalidade de convite, por
ato de improbidade administrativa, decorrente do favorecimento de
empresa no procedimento atinente à contratação de serviços de
transporte e monitoramento de crianças cadastradas no Programa
Brasil Criança Cidadã - Projeto a Caminho do Futuro.
2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos
agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e
notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b)
causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa.
3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
5. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve
traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que
não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no
acórdão recorrido.
6. À luz de abalizada doutrina "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição pune o ato improbo com a suspensão e direitos
políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de de uma
imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e
correspondente a uma vantagem ao ímprobo ou a outrem.(...)" José
Affonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª
ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, litteris:
7. In casu, o Tribunal a quo, com ampla cognição probatória,
revisitando os fatos que nortearam os atos imputados aos cinco
Servidores Públicos Municipais, membros de Comissão de Julgamento de
Licitação, na modalidade de convite, entendeu pela ausência de ato
de improbidade, ao fundamento de que na hipótese vertente o processo
licitatório desenvolveu-se em estrita observância aos requisitos
legais atinentes à espécie, com a efetiva prestação dos serviços
contratados, sem nenhum prejuízo ao erário público, consoante se
infere do voto condutor, verbis:
"(...)A questão nodal a ser enfrentada meritoriamente, é se houve as
irregularidades apontadas pelo Ministério Público, e praticadas pela
Comissão de Julgamento de Licitação, e se encontram suporte nas
penas dos arts 11 e 12 da lei 8.429/92, conforme decretado na
sentença hostilizada.
De todo o processado, restou comprovado terem os réus, membros da
Comissão de Licitação, promovido na modalidade de Convite em
obediência às regras legais previstas na lei 8666/93, bem como após
dado publicidade necessária ao edital, a contratação de pessoas
físicas habilitadas para fins de monitoramento e de uma empresa
jurídica para fins de transporte de sessenta crianças cadastradas no
programa Brasil Criança Cidadã, desenvolvido no Município.
A resistência maior apontada na decisão recorrida é quanto à
contratação da pessoa jurídica que realizou o transporte, ao
argumento de que não possuía finalidade social a prestação dos
serviços contratados e que teria ela participado sozinha da
licitação.
Como acima referido, a licitação realizada obedeceu à modalidade de
Convite. No magistério do insígne Hely Lopes, "Convite é a
modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de
pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos três
interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas
propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis. (art 21 parágrafo 2º,
IV).
O convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos
escolhidos pela administração através de carta- Convite. A lei nova,
porém, determina que cópia do instrumento convocatório seja afixada
em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais
cadastrados na mesma categoria, desde que manifestem seu interesse
até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas (art 22
parágrafo 3º) por outro lado, a cada novo convite realizado, para
objeto idêntico ou assemelhado, deverá ser convidado outro
fornecedor que não participou da licitação imediatamente anterior,
enquanto existirem cadastrados não convidados (art 22 parágrafo 6º).
Dada sua singeleza, dispensa a apresentação de documentos, mas,
quando estes forem exigidos, a documentação, como nas demais
modalidades de licitação, deverá ser apresentada em envelope
distinto do da proposta.
O convite deve ser julgado pela Comissão de Julgamento das
licitações, mas é admissível a sua substituição por servidor,
formalmente designado para esse fim (art 51 parágrafo 1º) .
Uma vez julgadas as propostas, adjudica-se o objeto do convite ao
vencedor, formalizando-se o ajuste por simples ordem de execução de
serviço, nota de empenho da despesa, autorização de empenho ou carta
contrato, e fazendo-se as publicações devidas no órgão oficial, em
resumo ou na íntegra, para possibilitar os recursos cabíveis e
tornar os ajustes exeqüíveis.
O convite é admissível nas contratações de obras, serviços e compras
dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente."
Observa-se dos autos, que para os serviços de transporte, além do
vencedor, os documentos de f 134/135 comprovam que dois outros
candidatos habilitados no ramo receberam o convite, mas não se
interessaram pelo edital . E o documento de f. 136 , venia concessa,
comprova pelo contrato social da empresa vencedora no ramo do
transporte, devidamente registrado na JUCEMG desde 22/07/96, que
dentre os objetos da sociedade está previsto o de agenciamento e
locação de mão de obra para serviços temporários, fato que em nenhum
momento foi impugnado pelo RMP. Também para contrapor os documentos
de fl 134/135, anexado pelos réus, nada veio aos autos, e a simples
presunção, não dá suporte à condenação, principalmente em se
tratando da prática do ilícito apontado, o qual requer ampla
comprovação dos fatos alegados, face à gravidade das penas a serem
impostas.
Ainda o documento de f. 114 comprova a existência de apenas uma
empresa cadastrada, na Prefeitura, para fins de prestação de
serviços de transporte , sendo que esta veio aos autos, conforme
documento de f 134 , confessando ter sido convidada a participar,
porém não se interessou.
(...)
Dentro desta mesma linha de compreensão, entendo que a decisão
hostilizada merece reforma, posto não ter-se configurado nos autos
os atos de improbidade debitados aos réus. Pequenas irregularidades
administrativas cometidas por membros de comissão de julgamento, in
casu, constituída pelos próprios servidores municipais, muitas das
vezes carentes de assessoria técnica, não podem ser admitidos como
atos de improbidade, principalmente quando vislumbra-se terem os
serviços contratados sido desempenhados com satisfação, sem nenhum
prejuízo ao erário público, e ter o processo licitatório atendido os
requisitos legais.
Ademais, as penas previstas na lei 8.429/92 foram feitas para
aplicação em endereço certo e não a ermo ou por via oblíqua, pois
fere direitos e garantias constitucionais do cidadão.
Ao deduzido, dou provimento ao recurso e em reformando a sentença
monocrática julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Sendo
postulante o RMP não há por se falar em sucumbência .
(...)
Alegam, em preliminar, cerceamento de defesa, face ao antecipado
julgamento do feito.
É de ser rejeitada, pela ampla prova documental acostada aos autos,
e em sendo a matéria posta , de fato e de direito, e não necessitar
de produção de prova em audiência, o juiz conhecerá do pedido,
proferindo sentença, em conformidade com o art 330 ¿ I do CPC.
Rejeito a preliminar.
Meritoriamente aduzem falta de transgressão à norma legal, além da
falta de necessidade da licitação empreendida, face à
dispensabilidade prevista no inciso II do art 24 da Lei 8.666/93.
Da mesma forma que decidi no primeiro recurso, estou a entender que
a decisão hostilizada merece reforma, posto não ter-se configurado
nos autos os atos de improbidade debitados aos réus. Pequenas
irregularidades administrativas cometidas por membros de comissão de
julgamento, in casu, constituída pelos próprios servidores
municipais, muitas das vezes carentes de assessoria técnica, não
podem ser admitidos como atos de improbidade, principalmente quando
vislumbra-se terem os serviços contratados sido desempenhados com
satisfação, sem nenhum prejuízo ao erário público e ter o processo
licitatório atendido os requisitos legais.
Conforme já decidido e fundamentado no primeiro recurso, buscando
não ser repetitivo e por economia processual, faço parte integrante
deste voto a fundamentação acima expendida, em seu inteiro teor ,
por assistir razão aos apelantes.
Mediante tais fundamentos dou provimento ao recurso e em reformando
a sentença monocrática, julgo improcedente o pedido, não sendo caso
de inversão dos ônus sucumbenciais, em face da presença do MP no
polo ativo da ação. Custas ex lege. " (fls. 351/356)
8. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta
Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.