REsp
Recurso Especial
Processo nº 647493
ID do Registro
#69779d5a9fdb2
200400327854
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-10-22
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2007-05-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS
MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva,
mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente,
uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a
perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a
lei.
2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à
extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação
ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria
constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e
3º da Carta Magna.
3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a
sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal
reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato
apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a
atividade industrial responsável pela degradação ambiental ? por
gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo
de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral
? a toda a sociedade beneficia.
4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos
respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do
Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da
degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não
há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas
o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano
ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada
em outro local.
5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de
se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para
chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando
utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os
quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de
direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo
ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem
comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de
solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não
tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao
cumprimento da obrigação.
6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei
n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da
obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em
nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes
administrados, na modalidade subsidiária.
7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.
8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma
S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A,
Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda.
não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque
Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua
(massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia
Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério
Público provido em parte.
Decisão Completa
Retificando a proclamação do resultado do julgamento proferido na
sessão do dia 15/5/2007, os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento aos recursos da União,
do Ministério Público e das empresas Coque Catarinense Ltda.,
Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (Massa Falida),
Companhia Carbonífera Catarinense, e Companhia Carbonífera
Urussanga, e não conhecer dos recursos da Companhia Siderúrgica
Nacional e das empresas Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera
Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo
Ltda., e Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.