REsp
Recurso Especial
Processo nº 745363
ID do Registro
#69779d5a9f94b
200500691127
-
LUIZ FUX
2007-10-18
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2007-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS.
RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio
essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o
poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao
meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação
persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR,
Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp
504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP
263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005
e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.
2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por
isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais,
ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos
anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio
Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação
administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus
proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo
20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente
do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
07.10.2002.
3. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental
Brasileiro, ressalta que
"(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem
danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente,
pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da
degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A
responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na
reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros
afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não
interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que
degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja
perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o
homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil
objetiva ambienta!. Só depois é que se entrará na fase do
estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o
dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da
degradação do meio ambiente.
O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá
obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental,
já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa.
Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de
risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado
em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a
classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da
atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da
precaução, da prevenção e da reparação.
Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio
de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem
a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem
se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem
protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou
destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como
para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém,
está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a
praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de
saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros
Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327.
4. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função
social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos
certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente"
5. É cediço em sede doutrinária que se reconhece ao órgão julgador
da primazia da suscitação do incidente de uniformização
discricionariedade no exame da necessidade do incidente porquanto,
por vezes suscitado com intuito protelatório.
6. Sobre o thema leciona José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários
ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, litteris:
"(..)No exercício da função jurisdicional, têm os órgãos judiciais
de aplicar aos casos concretos as regras de direito. Cumpre-Ihes,
para tanto, interpretar essas regras, isto é, determinar o seu
sentido e alcance. Assim se fixam as teses jurídicas, a cuja luz hão
de apreciar-se as hipóteses variadíssimas que a vida oferece à
consideração dos julgadores.(...)
Nesses limites, e somente neles, é que se põe o problema da
uniformização da jurisprudência. Não se trata, nem seria concebível
que se tratasse, de impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força,
que lhes tolhesse o movimento em direção a novas maneiras de
entender as regras jurídicas, sempre que a anteriormente adotada já
não corresponda às necessidades cambiantes do convívio social.
Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que
a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema
jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do
feito ou do recurso a este ou àquele órgão(...)" p. 04-05
7. Deveras, a severidade do incidente é tema interditado ao STJ,
ante o óbice erigido pela Súmula 07.
8. O pedido de uniformização de jurisprudência revela caráter
eminentemente preventivo e, consoante cediço, não vincula o órgão
julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade,
consoante a ratio essendi do art. 476 do CPC. Precedentes do STJ:
AgRg nos EREsp 620276/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de
01.08.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20101/ES, Relator Ministro Castro
Meira, DJ de 30.05.2006 e EDcl no AgRg nos EDcl no CC 34001/ES,
Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 29.11.2004.
9. Sob esse ângulo, cumpre destacar, o mencionado incidente não
ostenta natureza recursal, razão pela qual não se admite a sua
promíscua utilização com nítida feição recursal, especialmente
porque o instituto sub examine não é servil à apreciação do caso
concreto, ao revés, revela meio hábil à discussão de teses jurídicas
antagônicas, objetivando a pacificação da jurisprudência interna de
determinado Tribunal.
10. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.