HC
Habeas Corpus
Processo nº 61199
ID do Registro
#69779d5a9f589
200601325421
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JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
2007-10-22
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2007-10-04
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS ? CRIME AMBIENTAL ? TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ?
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ? INOCORRÊNCIA ? TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA FIRMADO ENTRE A EMPRESA DOS ACUSADOS E O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL ? OBJETIVO DE PRESERVAR RIO DA UNIÃO ? LEGITIMIDADE DO
PARQUET ESTADUAL PARA FAZÊ-LO CONCORRENTEMENTE COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL ? VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, §6º DA LEI DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ? INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A EMBASAR A DENÚNCIA ? INÉPCIA
DA INICIAL ACUSATÓRIA ? INOCORRÊNCIA ? DENÚNCIA GERAL QUE NARROU
SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS ? ORDEM
DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
I. É válido o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o
Ministério Público Estadual e empresa privada a fim de preservar rio
pertencente à União, notadamente quando o Ministério Público Federal
dele toma conhecimento, pois é dever de todos os entes federativos a
preservação do meio ambiente.
II. O artigo 5º, §6º da Lei de Ação Civil Pública, que autoriza a
confecção de Termo de Ajustamento de Conduta pelos órgãos
legitimados, permanece em vigor. Precedentes.
III. Ainda que o Ministério Público Estadual certifique que o objeto
do Termo de Ajustamento de Conduta foi devidamente cumprido pela
parte, é cabível o oferecimento de denúncia embasada em fatos
supostamente criminosos decorridos da continuidade da suposta
prática delitiva.
IV. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente
quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Precedentes.
V. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a
todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos
atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de
acordo de vontades para o mesmo fim.
VI. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, cassando a liminar
anteriormente deferida.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.