HC

Habeas Corpus

Processo nº 61199
ID do Registro #69779d5a9f589
200601325421
-
JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
2007-10-22
-
2007-10-04
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS ? CRIME AMBIENTAL ? TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ? INOCORRÊNCIA ? TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A EMPRESA DOS ACUSADOS E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ? OBJETIVO DE PRESERVAR RIO DA UNIÃO ? LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA FAZÊ-LO CONCORRENTEMENTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ? VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, §6º DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A EMBASAR A DENÚNCIA ? INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA ? INOCORRÊNCIA ? DENÚNCIA GERAL QUE NARROU SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS ? ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. I. É válido o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e empresa privada a fim de preservar rio pertencente à União, notadamente quando o Ministério Público Federal dele toma conhecimento, pois é dever de todos os entes federativos a preservação do meio ambiente. II. O artigo 5º, §6º da Lei de Ação Civil Pública, que autoriza a confecção de Termo de Ajustamento de Conduta pelos órgãos legitimados, permanece em vigor. Precedentes. III. Ainda que o Ministério Público Estadual certifique que o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta foi devidamente cumprido pela parte, é cabível o oferecimento de denúncia embasada em fatos supostamente criminosos decorridos da continuidade da suposta prática delitiva. IV. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Precedentes. V. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. VI. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista