REsp

Recurso Especial

Processo nº 768724
ID do Registro #69779d5a9f07c
200501224561
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DENISE ARRUDA
2007-10-11
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2007-09-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-PREFEITO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese examinada, a entidade Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública contra Paulo Maluf (ex-prefeito do Município de São Paulo/SP) e Outros, objetivando anular decretos municipais a fim de reconhecer a "nulidade em função da ausência de fundamentação legal, bem como a anulação dos procedimentos licitatórios realizados pela Municipalidade para exploração comercial de estacionamentos subterrâneos na cidade de São Paulo, e por conseqüência, dos contratos deles advindos" (fl. 18). A referida ação foi processada no Juízo de primeiro grau de jurisdição, o qual reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito em face do advento da Lei 10.628/2002 (fl. 2.594), determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Por sua vez, a Corte a quo, em decisão do ilustre Desembargador Roberto Vallim Bellocchi, afastou a competência do Tribunal Estadual, determinando o retorno dos autos à vara de origem (fls. 2.604/2.616), o que foi mantido em sede de agravo regimental (fls. 2.645/2.664). Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 84, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (redação da Lei 10.628/2002). Alega, em síntese, que a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa e, por interpretação extensiva, ação civil pública (Lei 7.347/85) ajuizada contra ex-prefeito, não seria do Juízo de primeiro grau de jurisdição, mas do Tribunal de Justiça do Estado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006, p. 37). 3. Assim, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em foro especial por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), tampouco na ação civil pública fundada na Lei 7.347/85, bem como em violação do art. 84 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 10.628/2002. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores: STF-Rcl-AgR 3.343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.11.2006, p. 39; STF-AI-AgR 538.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.9.2006, p. 57; STF-RE-AgR 458.185/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.12.2005, p. 108; STJ-AgRg na MC 7.476/GO, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 6.11.2006, p. 288; STJ-REsp 753.577/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2006, p. 175; STJ-AgRg no REsp 740.084/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006, p. 194; STJ-AgRg na Rcl 1.164/SP, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 27.3.2006, p. 134. 5. Desprovimento do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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