REsp
Recurso Especial
Processo nº 768724
ID do Registro
#69779d5a9f07c
200501224561
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DENISE ARRUDA
2007-10-11
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2007-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
EX-PREFEITO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES DO STF E STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese examinada, a entidade Movimento Defenda São Paulo
ajuizou ação civil pública contra Paulo Maluf (ex-prefeito do
Município de São Paulo/SP) e Outros, objetivando anular decretos
municipais a fim de reconhecer a "nulidade em função da ausência de
fundamentação legal, bem como a anulação dos procedimentos
licitatórios realizados pela Municipalidade para exploração
comercial de estacionamentos subterrâneos na cidade de São Paulo, e
por conseqüência, dos contratos deles advindos" (fl. 18). A referida
ação foi processada no Juízo de primeiro grau de jurisdição, o qual
reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito em face
do advento da Lei 10.628/2002 (fl. 2.594), determinando a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Por sua vez, a Corte a
quo, em decisão do ilustre Desembargador Roberto Vallim Bellocchi,
afastou a competência do Tribunal Estadual, determinando o retorno
dos autos à vara de origem (fls. 2.604/2.616), o que foi mantido em
sede de agravo regimental (fls. 2.645/2.664). Sustenta o recorrente
que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 84, §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Penal (redação da Lei 10.628/2002). Alega, em
síntese, que a competência para processar e julgar ação de
improbidade administrativa e, por interpretação extensiva, ação
civil pública (Lei 7.347/85) ajuizada contra ex-prefeito, não seria
do Juízo de primeiro grau de jurisdição, mas do Tribunal de Justiça
do Estado.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797/DF, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002,
que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006, p. 37).
3. Assim, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há
falar em foro especial por prerrogativa de função na ação de
improbidade administrativa (Lei 8.429/92), tampouco na ação civil
pública fundada na Lei 7.347/85, bem como em violação do art. 84 e
parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei
10.628/2002.
4. Nesse sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores:
STF-Rcl-AgR 3.343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de
6.11.2006, p. 39; STF-AI-AgR 538.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJ de 29.9.2006, p. 57; STF-RE-AgR 458.185/MG, 2ª Turma, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ de 16.12.2005, p. 108; STJ-AgRg na MC
7.476/GO, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 6.11.2006, p.
288; STJ-REsp 753.577/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 30.6.2006, p. 175; STJ-AgRg no REsp 740.084/SP, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006, p. 194; STJ-AgRg na Rcl 1.164/SP,
Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 27.3.2006, p.
134.
5. Desprovimento do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora.