AARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 669371
ID do Registro
#69779d5a9ee3e
200401049131
-
FRANCISCO FALCÃO
2007-10-11
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2007-08-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUJEITO
PASSIVO DA COFINS E PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
QUESTÃO DEBATIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE
LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
I - No primeiro agravo regimental interposto, restou definido que,
havendo o julgamento do mérito da ação civil pública, perdia o
objeto recurso especial que buscava ver reformada a decisão
concessiva da liminar.
II - Embora o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que visava reformar a decisão que
concedia a liminar, já havia, naquele momento, o questionamento a
respeito da legitimidade do Parquet para propor a ação civil pública
na qual se originou aquele recurso.
III - Cumpre salientar que a discussão acerca da legitimidade do
Ministério Público para ajuizar ação civil pública pode fulminar a
ação ab initio, e que tal questão foi suscitada no recurso especial.
IV - Dessa forma, o fato de ter sido prolatada sentença de mérito
não tem o condão de impedir o julgamento do apelo nobre, em respeito
ao princípio da economia processual e a fim de se evitar, como
inclusive ressalta a agravante, a futura interposição de outro
recurso especial com vistas a discutir a mesma matéria.
V - No caso concreto, trata-se de ação civil pública objetivando
definir o sujeito passivo da COFINS e do PIS/PASEP no serviço
público de telefonia, do que se conclui que a presente ação versa
sobre direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis,
que devem ser postulados por seus próprios titulares, carecendo o
Ministério Público de legitimidade para a propositura da presente.
Precedentes: REsp nº 302.647/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de
04/08/2003; REsp nº 252.803/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
DJ de 14/10/2002; EREsp nº 177.052/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ
PEREIRA, DJ de 30/09/2002 e AGREsp nº 333.016/PR, Rel. Min. PAULO
MEDINA, DJ de 18/03/2002.
VI - Agravo regimental PROVIDO para RECONSIDERAR a decisão de fls.
482/483 e DAR PROVIMENTO ao recurso especial em epígrafe.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros JOSÉ DELGADO
(voto-vista) e LUIZ FUX (voto-vista), dar provimento ao agravo
regimental para prover o recurso especial, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (voto-vista) e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro
Relator.