AARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 669371
ID do Registro #69779d5a9ee3e
200401049131
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FRANCISCO FALCÃO
2007-10-11
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2007-08-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUJEITO PASSIVO DA COFINS E PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO DEBATIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. I - No primeiro agravo regimental interposto, restou definido que, havendo o julgamento do mérito da ação civil pública, perdia o objeto recurso especial que buscava ver reformada a decisão concessiva da liminar. II - Embora o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que visava reformar a decisão que concedia a liminar, já havia, naquele momento, o questionamento a respeito da legitimidade do Parquet para propor a ação civil pública na qual se originou aquele recurso. III - Cumpre salientar que a discussão acerca da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública pode fulminar a ação ab initio, e que tal questão foi suscitada no recurso especial. IV - Dessa forma, o fato de ter sido prolatada sentença de mérito não tem o condão de impedir o julgamento do apelo nobre, em respeito ao princípio da economia processual e a fim de se evitar, como inclusive ressalta a agravante, a futura interposição de outro recurso especial com vistas a discutir a mesma matéria. V - No caso concreto, trata-se de ação civil pública objetivando definir o sujeito passivo da COFINS e do PIS/PASEP no serviço público de telefonia, do que se conclui que a presente ação versa sobre direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados por seus próprios titulares, carecendo o Ministério Público de legitimidade para a propositura da presente. Precedentes: REsp nº 302.647/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/08/2003; REsp nº 252.803/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 14/10/2002; EREsp nº 177.052/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 30/09/2002 e AGREsp nº 333.016/PR, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 18/03/2002. VI - Agravo regimental PROVIDO para RECONSIDERAR a decisão de fls. 482/483 e DAR PROVIMENTO ao recurso especial em epígrafe.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros JOSÉ DELGADO (voto-vista) e LUIZ FUX (voto-vista), dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista) e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator.
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