REsp
Recurso Especial
Processo nº 839916
ID do Registro
#69779d5a9ec4e
200600836055
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LUIZ FUX
2007-10-11
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2007-09-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE
EX-SÓCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INCLUSÃO
POSTERIOR DE EX-SÓCIO CALCADA EM NOTÍCIA DE DENÚNCIA CONTRA TODOS OS
DIRIGENTES ATUAIS E PRETÉRITOS POSTO O DELITO AMBIENTAL ESTARIA
SUPOSTAMENTE VINCULADO A FATOS PASSADOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA LAVRADO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O atingimento de bens pessoais dos sócios revela medida
excepcional que, evidentemente, reclama a observância de garantias
mínimas e aplicação cum grano salis, em virtude da remansosa
jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade dos sócios.
2. Tratando-se de Ação Civil Pública, a indisponibilidade
patrimonial, denota nítido caráter cautelar, posto assecuratória de
possível indenização ex delito.
3. Consectariamente, somente pode ser estendida aos bens do
acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou
estatuto tenham poderes de direção e execução do objeto social.
4. In casu, a aferição pelas instâncias inferiores, mediante ampla
cognição fático-probatória, de que o requerente desligara-se da
empresa 8 (oito) meses antes da ocorrência do evento ecológico
persequível pelo Ministério Público em Ação Coletiva conduz à sua
ilegitimidade passiva para figurar na medida cautelar preparatória
de Ação Civil Pública.
5. Ademais, a textual anuência do Ministério Público Federal, in
casu, dominus litis, quanto à ilegitimidade do requerente em face da
ausência de contemporaneidade entre o acidente e sua presença na
composição societária das empresas responsabilizadas, posto ter o
mesmo se retirado da sociedade em documento inequívoco em 26/06/2002
e o acidente ter ocorrido 8 (oito) meses após, em 29/03/2003 aliado
à existência de Termo de Ajustamento de Conduta, considerado idôneo
e de cumprimento efetivo pelo Ministério Público, onde prestada
caução de contracautela, deixam entrever que a inclusão do
requerente, no polo passivo da medida cautelar, decorreu, apenas, do
histórico da composição societária das entidades responsabilizadas,
sem a aferição da situação jurídica do requerido à data do evento,
por isso que em documento não submetido ao contraditório e sob a
probabilidade de que o desastre ecológico tenha ocorrido por
concasuas ao longo do tempo, a posteriori, operou-se a modificação
subjetiva da demanda.
6. In casu, a natureza da ação é eminentemente cautelar e,
ultrapassado o prazo legal, ainda não foi proposta a ação principal,
de certo pela efetivação do Termo de Ajustamento, o que esvazia de
interesse processual a ação principal, porquanto o título que se
forma cria obrigações que suprimem o processo cognitivo.
7. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta
Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Assistiu ao julgamento o Dr. FÁBIO FERREIRA GUEDES DA COSTA, pela
parte recorrente: GONZALO GALLARDO DIAZ.