REsp

Recurso Especial

Processo nº 839916
ID do Registro #69779d5a9ec4e
200600836055
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LUIZ FUX
2007-10-11
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2007-09-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-SÓCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INCLUSÃO POSTERIOR DE EX-SÓCIO CALCADA EM NOTÍCIA DE DENÚNCIA CONTRA TODOS OS DIRIGENTES ATUAIS E PRETÉRITOS POSTO O DELITO AMBIENTAL ESTARIA SUPOSTAMENTE VINCULADO A FATOS PASSADOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA LAVRADO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O atingimento de bens pessoais dos sócios revela medida excepcional que, evidentemente, reclama a observância de garantias mínimas e aplicação cum grano salis, em virtude da remansosa jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade dos sócios. 2. Tratando-se de Ação Civil Pública, a indisponibilidade patrimonial, denota nítido caráter cautelar, posto assecuratória de possível indenização ex delito. 3. Consectariamente, somente pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes de direção e execução do objeto social. 4. In casu, a aferição pelas instâncias inferiores, mediante ampla cognição fático-probatória, de que o requerente desligara-se da empresa 8 (oito) meses antes da ocorrência do evento ecológico persequível pelo Ministério Público em Ação Coletiva conduz à sua ilegitimidade passiva para figurar na medida cautelar preparatória de Ação Civil Pública. 5. Ademais, a textual anuência do Ministério Público Federal, in casu, dominus litis, quanto à ilegitimidade do requerente em face da ausência de contemporaneidade entre o acidente e sua presença na composição societária das empresas responsabilizadas, posto ter o mesmo se retirado da sociedade em documento inequívoco em 26/06/2002 e o acidente ter ocorrido 8 (oito) meses após, em 29/03/2003 aliado à existência de Termo de Ajustamento de Conduta, considerado idôneo e de cumprimento efetivo pelo Ministério Público, onde prestada caução de contracautela, deixam entrever que a inclusão do requerente, no polo passivo da medida cautelar, decorreu, apenas, do histórico da composição societária das entidades responsabilizadas, sem a aferição da situação jurídica do requerido à data do evento, por isso que em documento não submetido ao contraditório e sob a probabilidade de que o desastre ecológico tenha ocorrido por concasuas ao longo do tempo, a posteriori, operou-se a modificação subjetiva da demanda. 6. In casu, a natureza da ação é eminentemente cautelar e, ultrapassado o prazo legal, ainda não foi proposta a ação principal, de certo pela efetivação do Termo de Ajustamento, o que esvazia de interesse processual a ação principal, porquanto o título que se forma cria obrigações que suprimem o processo cognitivo. 7. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 8. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Assistiu ao julgamento o Dr. FÁBIO FERREIRA GUEDES DA COSTA, pela parte recorrente: GONZALO GALLARDO DIAZ.
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