REsp
Recurso Especial
Processo nº 845339
ID do Registro
#69779d5a9e9f1
200600937910
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LUIZ FUX
2007-10-15
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2007-09-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ. ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um
duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex
specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja
ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa
dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se
in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra
especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo
Civil.
2. É assente na doutrina do tema que:
"(...)Até agora, procuramos examinar a questão da sucumbência da
parte autora na ação civil pública. Verifiquemos como ficam os ônus
dela decorrentes no que toca à parte ré.
Em relação ao réu, faz-se aplicável a regra do art. 20 do CP Civil,
uma vez que inexiste regra específica na Lei nº 7.347/85, e ainda em
razão da incidência do diploma processual geral, quando não
contraria suas disposições (art. 19).
Sendo procedente a ação, deve o réu, vencido na demanda, arcar com
os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em conseqüência, pagar ao
vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como
o vencedor não terá antecipado o valor das despesas processuais, o
ônus se limitará ao pagamento da verba honorária. Com esse
entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Ação civil pública. Ônus da sucumbência. Parte ré. Isenção.
Descabimento. Não há como estender à parte ré a norma contida no
art. 18 da Lei nº 7.347/85, que isenta, de forma expressa,
tão-somente a associação autora do pagamento de honorários de
advogado, custas e despesas processuais.
Se tiver sido qualificado como litigante de má-fé, caber-lhe-ão, da
mesma forma, os ônus decorrentes de sua responsabilidade por dano
processual, tudo na forma do previsto no Código de Processo Civil.
Havendo condenação na sentença, o réu fica obrigado a pagar as
despesas processuais e os honorários de advogado, mesmo se veio a
cumprir suas obrigações no curso do processo. Como já decidiu o STJ,
a condenação subsistiria mesmo se fosse extinto o processo sem
julgamento do mérito, pois que haveria sucumbência da parte que deu
causa à demanda.
No que respeita ao Ministério Público, porém, não incide tal
disciplina. Como parte autora, não terá adiantado qualquer valor
correspondente a despesas processuais; assim sendo, o réu nada terá
a reembolsar. Pior outro lado, tendo em vista que a propositura da
ação civil pública constitui função institucionalizadora, uma das
razões porque dispensa patrocínio por advogado, não cabe também o
ônus do pagamento de honorários.
Aliás, essa orientação tem norteado alguns dos órgãos de execução do
Ministério Público do Rio de Janeiro, os quais, quando propõem a
ação civil pública, limitam-se a postular a condenação do réu ao
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou ao pagamento de
indenização, sem formular requerimento a respeito de despesas
processuais e honorários advocatícios." José dos Santos Carvalho
Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 6ª ed; Lumen
Juris; Rio de Janeiro, 2007, p. 485/486)
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte já assentou que:
"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Ação civil pública que perdeu o objeto no curso do processo, em
razão de diligências assumidas pelo réu. Responsabilidade deste
pelos honorários de advogado, porque deu causa à demanda.
Recurso especial não conhecido." (RESP 237.767/SP, Relator Ministro
Ari Pargendler, publicado no DJ de 30.10.2000)
4. Recurso especial desprovido, mantendo incólume a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios imposta à recorrente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.