REsp

Recurso Especial

Processo nº 902018
ID do Registro #69779d5a9e330
200602468415
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JOSÉ DELGADO
2007-10-11
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2007-09-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE OBRA (CONSTRUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS) SEM LAUDO TÉCNICO DE IMPACTO AMBIENTAL, EM ÁREA LOCALIZADA NOS LIMITES DE BACIA HIDROGRÁFICA. LICENCIAMENTO ILEGAL OUTORGADO PELO MUNICÍPIO. MULTA IMPOSTA AOS RÉUS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O ART. 13 DA LEI 7.347/85. OMISSÃO CONSTATADA. VULNERAÇÃO DO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Comunitária do Bairro Bandeirantes em face de MRV Serviços de Engenharia Ltda. e do Município de Belo Horizonte objetivando a declaração de nulidade dos processos de desmembramento, parcelamento e construção, ao argumento de que seria ilegal a autorização de construção de conjuntos habitacionais sem laudo técnico de impacto ambiental, em área localizada nos limites da Bacia Hidrográfica da Pampulha. A sentença julgou procedente o pedido. Embargos de declaração foram manejados pela Associação e acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, para declarar que a condenação abrange também o Município de Belo Horizonte, responsável solidariamente pelo pagamento da multa imposta e da metade das custas processuais e honorários advocatícios. Os réus apelaram. O TJMG reformou a sentença parcialmente no reexame necessário para reduzir a multa diária imposta, entendendo prejudicados os recursos voluntários. Recurso especial apontando violação dos arts. 47, 462, 472, 535 do CPC; e 1º, 11, 12 e 13 da Lei 7.347/85. Contra-razões foram ofertadas. Recurso extraordinário foi interposto e não-admitido, tendo-se manejado agravo de instrumento. 2. A questão relativa a quem deve ser revertido o pagamento da multa imposta aos réus, e que consta expressamente do art. 13 da Lei 7.347/85, é matéria que não foi apreciada pela Corte de origem, apesar de argüida oportunamente pela ora recorrente em sua apelação e em seus embargos de declaração. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, devendo conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. Reconhecida essa precariedade nos acórdãos de segundo grau, via recurso especial, decreta-se a nulidade do que apreciou os embargos de declaração, determinando-se que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório da questão suscitada (art. 13 da Lei 7.347/85), apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. 5. Vulneração do art. 535, II, do CPC constatada. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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