REsp
Recurso Especial
Processo nº 902018
ID do Registro
#69779d5a9e330
200602468415
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JOSÉ DELGADO
2007-10-11
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2007-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE OBRA (CONSTRUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS) SEM LAUDO
TÉCNICO DE IMPACTO AMBIENTAL, EM ÁREA LOCALIZADA NOS LIMITES DE
BACIA HIDROGRÁFICA. LICENCIAMENTO ILEGAL OUTORGADO PELO MUNICÍPIO.
MULTA IMPOSTA AOS RÉUS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU
SOBRE O ART. 13 DA LEI 7.347/85. OMISSÃO CONSTATADA. VULNERAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação
Comunitária do Bairro Bandeirantes em face de MRV Serviços de
Engenharia Ltda. e do Município de Belo Horizonte objetivando a
declaração de nulidade dos processos de desmembramento, parcelamento
e construção, ao argumento de que seria ilegal a autorização de
construção de conjuntos habitacionais sem laudo técnico de impacto
ambiental, em área localizada nos limites da Bacia Hidrográfica da
Pampulha. A sentença julgou procedente o pedido. Embargos de
declaração foram manejados pela Associação e acolhidos parcialmente,
com efeitos modificativos, para declarar que a condenação abrange
também o Município de Belo Horizonte, responsável solidariamente
pelo pagamento da multa imposta e da metade das custas processuais e
honorários advocatícios. Os réus apelaram. O TJMG reformou a
sentença parcialmente no reexame necessário para reduzir a multa
diária imposta, entendendo prejudicados os recursos voluntários.
Recurso especial apontando violação dos arts. 47, 462, 472, 535 do
CPC; e 1º, 11, 12 e 13 da Lei 7.347/85. Contra-razões foram
ofertadas. Recurso extraordinário foi interposto e não-admitido,
tendo-se manejado agravo de instrumento.
2. A questão relativa a quem deve ser revertido o pagamento da multa
imposta aos réus, e que consta expressamente do art. 13 da Lei
7.347/85, é matéria que não foi apreciada pela Corte de origem,
apesar de argüida oportunamente pela ora recorrente em sua apelação
e em seus embargos de declaração.
3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a
apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da
causa e tempestivamente interpostos, comete ato de entrega de
prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser
motivadas, sob pena de nulidade, devendo conter explicitação
fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes.
4. Reconhecida essa precariedade nos acórdãos de segundo grau, via
recurso especial, decreta-se a nulidade do que apreciou os embargos
de declaração, determinando-se que seja proferido novo julgamento
com o exame obrigatório da questão suscitada (art. 13 da Lei
7.347/85), apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o
convencimento a respeito.
5. Vulneração do art. 535, II, do CPC constatada. Prejudicada a
análise das demais questões ventiladas.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.