REsp

Recurso Especial

Processo nº 840011
ID do Registro #69779d5a9d2c4
200600597046
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LUIZ FUX
2007-10-08
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2007-09-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. BACIA HIDROGRÁFICA ENVOLVIDA PELO DESENVOLVIMENTO URBANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. LAGO ARTIFICIAL. DETERMINAÇÃO DE ATERRAMENTO PARCIAL. URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO. NECESSIDADE IMPOSTA PELA OCUPAÇÃO HUMANA. MEDIDA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO. PROVA. ALTERAÇÃO AMBIENTAL QUE ATINGIU APENAS PARTE DA BACIA. PREVALÊNCIA DAQUELES VALORES. OPÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTURA DE FATO. SÚMULA 07/STJ. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito, objetivando a realização de estudo técnico para reparação ou mitigação do impacto ambiental, bem como a condenação dos responsáveis nas despesas decorrentes das providências indicadas no laudo, além da compensação pelos danos não passíveis de reparação, ao fundamento de que o réu, quando prefeito, no ano de 1985, depois de ter determinado a instalação de drenos no Lago Igapó 2, para recolher as águas das nascentes, autorizou que particulares despejassem toda a espécie de resíduos em parte alagadiça, transformando o local num depósito de lixo a céu aberto, mandando, após, recobrir o local com uma camada de 30 centímetros de terra, providenciando, ainda, o estreitamento do leito normal do Ribeirão Cambé. 2. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - ocorrência de dano ambiental decorrente do aterramento de parte do Lago Guapó II situado no Município de Londrina - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, litteris: "(...) No âmbito substancial, a respeitável sentença recorrida deve ser inteiramente preservada. Seu digno e culto prolator realizou uma análise aprofundada e sensata da séria questão em tela, revolvendo cuidadosamente a prova produzida, para concluir, acertadamente, que a administração pública nada mais fez do que exercer seus poder discricionário, dentro do limite da razoabilidade, ao determinar, como opção administrativa, a realização do aterro. Nela foram bem exaltados e sopesados os elementos da instrução que amparam o convencimento de que aquela obra tomou-se inevitável, desde que, a partir da formação artificial do Lago Igapó, em gestão administrativa anterior da Prefeitura, a primitiva e extensa bacia do Ribeirão Cambé e outras nascentes já havia sofrido relevante alteração, em decorrência do represamento das águas, que acarretou a formação da remanescente área de brejo aqui referida. Convém deixar bem enfatizado, pois, que o aterro feito pelo apelado WILSON MOREIRA desponta como uma obra complementar e que, supervenientemente, revelou-se necessária, em razão das conseqüência do represamento realizado em administração anterior. Ainda que se trate de uma importante bacia, caracterizada por nascentes, o relatório elaborado pelo Instituto Ambiental do Paraná registrou às fls. 337/337, que: ?Com o passar do tempo, já na década de 50, devido à exploração minerária e outros impactos, a área foi alterada e degradada pelo uso, tendo perdido suas características naturais. Com a construção de casas na Rua Prol Joaquim de Matos Barreto houve o corte da base da encosta o que provocou o afloramento de algumas nascentes, atualmente conduzidas ao canal norte do aterro. (grifo nosso) A influência degradatória da presença do homem, portanto, já era bem antiga. No mesmo trabalho, colhe-se mais adiante: Quando a represa do Lago Igapó 2 foi construida, a lâmina d'água não cobria o trecho da planície hoje aterrada. Tempos depois o nível da água foi elevado, mas a lâmina ficou muito rasa gerando decomposição da vegetação existente, o que provocou mau cheiro e a proliferação de mosquitos, trazendo sérias complicações e desconforto à população residente. Segundo informações de antigo funcionário da prefeitura (Sr. Teophilo Paranaense Coutinho Gomes) houve a tentativa de retirada do material ali existente para aprofundar o fundo lago, o que se tentou por cerca de 3 anos. Porém o material retirado, por tratar-se de solo instável, retomava ao fundo do lago quando ocorriam chuvas. Assim, foram fastos muitos recursos e esforços, porém sem sucesso. Ainda de acordo com o Sr. Teophilo, como perdurasse o problema do mau cheiro e proliferação de mosquitos, procurou-se alternativas para resolver o problema. Na ocasião houve debate com diversos arquitetos da UEL e, em uma reunião na Prefeitura, quando era prefeito o Sr. Délio César, em substituição ao Dr. Wilson Moreira, foi decidido que a melhor alternativa seria o aterramento do local. Foi também definido que a área deveria ser gramada e arborizada com eucaliptos e destinada a práticas esportivas. O trabalho dá conta, ainda, de que apesar do aterro as nascentes foram preservadas e, nos seus demais recantos, a bacia mantém suas características primitivas, inclusive com áreas de retenção de curso, própria à sedimentação biológica(...) Ora, quando foi instituído o Parque Ecológico Linear do Ribeirão Cambé, pelo Decreto n. 369/95, como área de preservação permanente, o aterro já estava implantado, como alternativa de saneamento, para proteger a população. O local foi transformado em extenso parque verde, que se localiza entre os dois lagos (Igapó- I e Igapó- 11), preparado pela Administração Municipal como área pública de lazer, largamente freqüentada. Há toda uma conjuntura em que perdeu atualidade e objetividade a discussão sobre o argumento contido na inicial, de que o réu WILSON MOREIRA teria autorizado a população a fazer da área a ser aterrada um local de despejo de lixo e toda a espécie de detritos, sendo inconcludente em tal sentido, o acervo instrutório. Este mais convence que, se tal ocorria, era por iniciativa de pessoas desinformadas ou desatentas, carentes de educação ou consciência ecológica, o que traz à consideração as notórias dificuldades do poder público em conter práticas dessa natureza. Fato que, assim, concorria para estimular a Administração à alternativa de aterrar a área pantanosa, que estava em progressivo processo de poluição.(...) Assim, o Código Florestal, como também a Lei n. 6.938/81, esta já vigente à época dos fatos, notadamente seu art. 18, devem ter. sua interpretação contemporizada, no contexto do caso, em que a Administração Municipal estava às voltas com o prosseguimento de um projeto cuja execução fora iniciada anteriormente com a criação artificial do Lago Igapó, da qual já havia decorrido o impacto ambiental que" tudo faz crer, I resultou na formação do brejo, e as conseqüências da ocupação humana dos setores marginais, com todas as suas repercussões negativas.(...) Em suma, porque irretocável, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se somam os aqui expendidos, a respeitável sentença recorrida, que concluiu pela improcedência do pleito deduzido nesta ação civil pública por danos ao meio ambiente." 3. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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