REsp
Recurso Especial
Processo nº 840011
ID do Registro
#69779d5a9d2c4
200600597046
-
LUIZ FUX
2007-10-08
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2007-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO
AMBIENTE. BACIA HIDROGRÁFICA ENVOLVIDA PELO DESENVOLVIMENTO URBANO.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. LAGO ARTIFICIAL.
DETERMINAÇÃO DE ATERRAMENTO PARCIAL. URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO.
NECESSIDADE IMPOSTA PELA OCUPAÇÃO HUMANA. MEDIDA DE PROTEÇÃO À SAÚDE
DA POPULAÇÃO. PROVA. ALTERAÇÃO AMBIENTAL QUE ATINGIU APENAS PARTE DA
BACIA. PREVALÊNCIA DAQUELES VALORES. OPÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONJUNTURA DE FATO. SÚMULA 07/STJ. OFENSA AO ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em
face de ex-prefeito, objetivando a realização de estudo técnico para
reparação ou mitigação do impacto ambiental, bem como a condenação
dos responsáveis nas despesas decorrentes das providências indicadas
no laudo, além da compensação pelos danos não passíveis de
reparação, ao fundamento de que o réu, quando prefeito, no ano de
1985, depois de ter determinado a instalação de drenos no Lago Igapó
2, para recolher as águas das nascentes, autorizou que particulares
despejassem toda a espécie de resíduos em parte alagadiça,
transformando o local num depósito de lixo a céu aberto, mandando,
após, recobrir o local com uma camada de 30 centímetros de terra,
providenciando, ainda, o estreitamento do leito normal do Ribeirão
Cambé.
2. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine -
ocorrência de dano ambiental decorrente do aterramento de parte do
Lago Guapó II situado no Município de Londrina - à luz do contexto
fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto
condutor do acórdão hostilizado, litteris:
"(...) No âmbito substancial, a respeitável sentença recorrida deve
ser inteiramente preservada.
Seu digno e culto prolator realizou uma análise aprofundada e
sensata da séria questão em tela, revolvendo cuidadosamente a prova
produzida, para concluir, acertadamente, que a administração pública
nada mais fez do que exercer seus poder discricionário, dentro do
limite da razoabilidade, ao determinar, como opção administrativa, a
realização do aterro.
Nela foram bem exaltados e sopesados os elementos da instrução que
amparam o convencimento de que aquela obra tomou-se inevitável,
desde que, a partir da formação artificial do Lago Igapó, em gestão
administrativa anterior da Prefeitura, a primitiva e extensa bacia
do Ribeirão Cambé e outras nascentes já havia sofrido relevante
alteração, em decorrência do represamento das águas, que acarretou a
formação da remanescente área de brejo aqui referida. Convém deixar
bem enfatizado, pois, que o aterro feito pelo apelado WILSON MOREIRA
desponta como uma obra complementar e que, supervenientemente,
revelou-se necessária, em razão das conseqüência do represamento
realizado em administração anterior.
Ainda que se trate de uma importante bacia, caracterizada por
nascentes, o relatório elaborado pelo Instituto Ambiental do Paraná
registrou às fls. 337/337, que:
?Com o passar do tempo, já na década de 50, devido à exploração
minerária e outros impactos, a área foi alterada e degradada pelo
uso, tendo perdido suas características naturais. Com a construção
de casas na Rua Prol Joaquim de Matos Barreto houve o corte da base
da encosta o que provocou o afloramento de algumas nascentes,
atualmente conduzidas ao canal norte do aterro. (grifo nosso)
A influência degradatória da presença do homem, portanto, já era bem
antiga. No mesmo trabalho, colhe-se mais adiante:
Quando a represa do Lago Igapó 2 foi construida, a lâmina d'água não
cobria o trecho da planície hoje aterrada. Tempos depois o nível da
água foi elevado, mas a lâmina ficou muito rasa gerando decomposição
da vegetação existente, o que provocou mau cheiro e a proliferação
de mosquitos, trazendo sérias complicações e desconforto à população
residente.
Segundo informações de antigo funcionário da prefeitura (Sr.
Teophilo Paranaense Coutinho Gomes) houve a tentativa de retirada do
material ali existente para aprofundar o fundo lago, o que se tentou
por cerca de 3 anos. Porém o material retirado, por tratar-se de
solo instável, retomava ao fundo do lago quando ocorriam chuvas.
Assim, foram fastos muitos recursos e esforços, porém sem sucesso.
Ainda de acordo com o Sr. Teophilo, como perdurasse o problema do
mau cheiro e proliferação de mosquitos, procurou-se alternativas
para resolver o problema. Na ocasião houve debate com diversos
arquitetos da UEL e, em uma reunião na Prefeitura, quando era
prefeito o Sr. Délio César, em substituição ao Dr. Wilson Moreira,
foi decidido que a melhor alternativa seria o aterramento do local.
Foi também definido que a área deveria ser gramada e arborizada com
eucaliptos e destinada a práticas esportivas.
O trabalho dá conta, ainda, de que apesar do aterro as nascentes
foram preservadas e, nos seus demais recantos, a bacia mantém suas
características primitivas, inclusive com áreas de retenção de
curso, própria à sedimentação biológica(...)
Ora, quando foi instituído o Parque Ecológico Linear do Ribeirão
Cambé, pelo Decreto n. 369/95, como área de preservação permanente,
o aterro já estava implantado, como alternativa de saneamento, para
proteger a população. O local foi transformado em extenso parque
verde, que se localiza entre os dois lagos (Igapó- I e Igapó- 11),
preparado pela Administração Municipal como área pública de lazer,
largamente freqüentada.
Há toda uma conjuntura em que perdeu atualidade e objetividade a
discussão sobre o argumento contido na inicial, de que o réu WILSON
MOREIRA teria autorizado a população a fazer da área a ser aterrada
um local de despejo de lixo e toda a espécie de detritos, sendo
inconcludente em tal sentido, o acervo instrutório. Este mais
convence que, se tal ocorria, era por iniciativa de pessoas
desinformadas ou desatentas, carentes de educação ou consciência
ecológica, o que traz à consideração as notórias dificuldades do
poder público em conter práticas dessa natureza. Fato que, assim,
concorria para estimular a Administração à alternativa de aterrar a
área pantanosa, que estava em progressivo processo de poluição.(...)
Assim, o Código Florestal, como também a Lei n. 6.938/81, esta já
vigente à época dos fatos, notadamente seu art. 18, devem ter. sua
interpretação contemporizada, no contexto do caso, em que a
Administração Municipal estava às voltas com o prosseguimento de um
projeto cuja execução fora iniciada anteriormente com a criação
artificial do Lago Igapó, da qual já havia decorrido o impacto
ambiental que" tudo faz crer, I resultou na formação do brejo, e as
conseqüências da ocupação humana dos setores marginais, com todas as
suas repercussões negativas.(...)
Em suma, porque irretocável, deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos, aos quais se somam os aqui expendidos, a
respeitável sentença recorrida, que concluiu pela improcedência do
pleito deduzido nesta ação civil pública por danos ao meio
ambiente."
3. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta
Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.