REsp

Recurso Especial

Processo nº 965340
ID do Registro #69779d5a9c8d9
200701346048
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CASTRO MEIRA
2007-10-08
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2007-09-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI 8.429/92. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PARTICULARES. EXTENSÃO. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92 dispõe que o prazo prescricional para a ação de improbidade é o previsto "em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". 2. O ato de improbidade administrativa, em qualquer das modalidades previstas nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação dos princípios da Administração Pública), constitui transgressão disciplinar punível com a pena de demissão, o que fixa o prazo prescricional, na esfera federal, em cinco anos, a partir da data em que o fato se tornou conhecido, conforme inciso VI do artigo 132 c/c § 1º do artigo 142, ambos da Lei 8.112/90. 3. Se alguém estranho ao serviço público praticar um ato de improbidade em concurso com ocupante de cargo efetivo ou emprego público, sujeitar-se-á ao mesmo regime prescricional do servidor público. Precedente. 4. O acórdão recorrido foi enfático em consignar que "o primeiro fato que veio à tona, que foi de pronto conhecido, foi a tentativa do levantamento da quantia de R$ 1.257.960,04, em 12 de fevereiro de 1996" e que "os demais fatos só vieram a ser conhecidos depois, com a investigação criminal". Afirmou, ainda, que a "ação veio a ser proposta no dia 14 de fevereiro de 2001. Logo, dentro do prazo". Assim, deve ser reconhecida a prescrição apenas do ato tentado, já que os outros foram descobertos durante a instrução criminal, após o dia 14.02.96. 5. "Em que pese o rito específico contido no § 7º do artigo 17 da Lei de Improbidade, que prevê a notificação do requerido para manifestação prévia, sua inobservância não tem o efeito de invalidar os atos processuais ulteriores, exceto se o requerido sofrer algum tipo de prejuízo" (REsp 619.946/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 02.08.07). 6. Assertiva de nulidade do acórdão suscitada por João Lira Tavares afastada. Ausência de omissão no aresto recorrido que concluiu pela participação efetiva do recorrente na prática dos atos ímprobos, resultando na percepção de valores em detrimento do erário público. 7. Reexame do quantum fixado a título de multa civil obstada pela Súmula 7/STJ. Infirmar a premissa de que João Lira Tavares tinha acesso ao produto do crime por outros meios, além de simples depósitos bancários, demandaria o reexame das circunstâncias de fato e de prova dos autos. 8. Cabe à parte indicar com precisão os dispositivos de lei que julga violados, sob pena de inadmissão do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. No recurso especial de Antônio de Azevedo Lira não se apontou os dispositivos de lei federal que, supostamente, amparam à alegação de bis in idem na condenação. 9. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 211/STJ. No apelo de Jorge Secaf Neto, indicou-se contrariedade ao artigo 692 do CPC, dispositivo não examinado na Corte de origem. 10. Recurso especial de Melcon Astwarzaturian provido em parte e dos demais litisconsortes conhecidos em parte e providos também em parte, todos apenas para reconhecer a prescrição do ato de improbidade na sua forma tentada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Melcon Astwarzaturian e conhecer parcialmente do recurso de João Lira Tavares, Antônio Azevedo Lira e Jorge Secaf Neto e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente Dr. José Cardoso Dutra Jr, pela parte: RECORRENTE: JOÃO LIRA TAVARES e Dr. Gustavo Badaró, pela parte: RECORRENTE: MELCON ASTWARZATURIAN
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