CC
Conflito de Competência
Processo nº 80398
ID do Registro
#69779d5a9c613
200700371650
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CASTRO MEIRA
2007-10-08
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2007-09-12
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELO
PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a
exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no
art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações
coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às
ações propostas individualmente pelo próprios titulares (CC
83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado
Especial Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 32ª Vara do Juizado Especial
Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise
Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José
Delgado, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra
Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão.