REsp
Recurso Especial
Processo nº 404773
ID do Registro
#69779d5a9c495
200200013693
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CASTRO MEIRA
2007-10-05
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2007-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO. FGTS.
QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 535 DO
CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 255 DO RISTJ. SÚMULAS 282 e 284/STF E
211/STJ.
1. Incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil nos casos em que a argüição é
genérica, por incidir a Súmula 284/STF.
3. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea ?a? do
permissivo constitucional, faz-se necessário que a norma
infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de
análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por
ausência de prequestionamento. Os artigos 643 da Consolidação das
Leis do Trabalho, 333 do Código de Processo Civil e 17, § 3º, da Lei
nº 5.107/66 não foram apreciados pelo acórdão atacado. Incidência da
Súmula 282/STF.
4. O recorrente não pode somente afirmar que o Tribunal a quo foi
omisso, ao rejeitar os embargos de declaração opostos com o fim de
prequestionamento, sem apontar precisamente quais os temas não
examinados pelo incidente declaratório (Súmula 211/STJ).
5. Para que o recurso especial seja conhecido pela alínea "c" do
permissivo constitucional, faz-se necessário que o recorrente
demonstre o dissídio jurisprudencial, nos moldes regimentais, no que
diz respeito ao cotejo analítico e comprovação das semelhanças entre
o julgado e o acórdão colacionado.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.