REsp

Recurso Especial

Processo nº 404773
ID do Registro #69779d5a9c495
200200013693
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CASTRO MEIRA
2007-10-05
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2007-09-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO. FGTS. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 255 DO RISTJ. SÚMULAS 282 e 284/STF E 211/STJ. 1. Incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 2. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. 3. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional, faz-se necessário que a norma infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de prequestionamento. Os artigos 643 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333 do Código de Processo Civil e 17, § 3º, da Lei nº 5.107/66 não foram apreciados pelo acórdão atacado. Incidência da Súmula 282/STF. 4. O recorrente não pode somente afirmar que o Tribunal a quo foi omisso, ao rejeitar os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento, sem apontar precisamente quais os temas não examinados pelo incidente declaratório (Súmula 211/STJ). 5. Para que o recurso especial seja conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, faz-se necessário que o recorrente demonstre o dissídio jurisprudencial, nos moldes regimentais, no que diz respeito ao cotejo analítico e comprovação das semelhanças entre o julgado e o acórdão colacionado. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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