MS

Mandado de Segurança

Processo nº 10343
ID do Registro #69779d5a9b8c0
200500115179
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2007-09-27
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2005-06-22
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. AUTORIDADE COMPETENTE. LICENCIAMENTO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE ANISTIA. ERRO PASSÍVEL DE REVISÃO. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O artigo 10 da lei nº 10.559/2002, ao dispor que "caberá ao ministro de estado da justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta lei", estabelece a sua competência exclusiva para decidir as questões relativas à anistia política, constituindo a Comissão de Anistia mero órgão de assessoramento do Ministro de Estado, à luz do que dispõe o artigo 12 do mesmo diploma legal. 2. Havendo portaria, qual seja, a de nº 594, de 12 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2004, para, sob a presidência do Ministro da Justiça, proceder-se à revisão das anistias concedidas, a que se seguiram o chamamento para defesa, o seu exame e a decisão, não há falar em 'ausência de processo'. 3. A Lei do Serviço Militar, como então vigente, não apenas remeteu à sua regulamentação a disciplina dos prazos e das condições dos engajamentos e dos reengajamentos, mas também submeteu-os ao poder discricionário da autoridade competente, cabendo-lhe decidir sobre a sua conveniência e oportunidade. 4. Não titularizavam os praças, então, por óbvia conseqüência, qualquer direito subjetivo ao engajamento ou ao reengajamento, não se cuidando a Portaria nº 1.104/GM3 de ato formalmente excepcional, natureza que só o alcançava na sua eficácia e incidência em relação aos cabos que, ao tempo de sua edição, eram praças da Força Aérea Brasileira, não havendo como invocar motivação política relativamente aos praças posteriormente incorporados à Aeronáutica. 5. Afastada a motivação política do licenciamento, era mesmo de se anular o ato de concessão de anistia, não em decorrência de falsidade de motivos, mas de efetivo erro do Poder Público na aplicação da lei de regência, à luz do disposto no artigo 2º da Lei de Anistia, Lei nº 10.559/02 e com fundamento no artigo 53 da Lei nº 9.784/99. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. 7. A Constituição e a Lei asseguram a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a intimação pessoal do interessado e, se for o caso, a nomeação de defensor dativo, resultando, nas hipóteses de ausência de defesa, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do processo de revisão das anistias concedidas. 8. Ordem denegada ao impetrante José Reginaldo Vicente e concedida aos impetrantes Edmilton Cunha e José Roberto Morais Leandro para, sem prejuízo de instauração de novo processo administrativo, tornar sem efeito as Portarias nº 2.815 e 2.777, publicadas no Diário Oficial da União de 8 e 6 de outubro de 2004.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, concedendo a ordem aos impetrantes Edmilton Cunha e José Roberto Morais Leandro e a denegando ao impetrante José Reginaldo Vicente, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves e os votos dos Srs. Ministros Gilson Dipp e Paulo Gallotti acompanhando o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator), denegando-a, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Votaram com Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator para acórdão) a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves. Vencidos os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca (Relator), Gilson Dipp e Paulo Gallotti.
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