MS
Mandado de Segurança
Processo nº 10343
ID do Registro
#69779d5a9b8c0
200500115179
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2007-09-27
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2005-06-22
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO
DE ANISTIA. AUTORIDADE COMPETENTE. LICENCIAMENTO POR MOTIVAÇÃO
POLÍTICA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE ANISTIA. ERRO PASSÍVEL DE
REVISÃO. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA.
1. O artigo 10 da lei nº 10.559/2002, ao dispor que "caberá ao
ministro de estado da justiça decidir a respeito dos requerimentos
fundados nesta lei", estabelece a sua competência exclusiva para
decidir as questões relativas à anistia política, constituindo a
Comissão de Anistia mero órgão de assessoramento do Ministro de
Estado, à luz do que dispõe o artigo 12 do mesmo diploma legal.
2. Havendo portaria, qual seja, a de nº 594, de 12 de fevereiro de
2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de
2004, para, sob a presidência do Ministro da Justiça, proceder-se à
revisão das anistias concedidas, a que se seguiram o chamamento para
defesa, o seu exame e a decisão, não há falar em 'ausência de
processo'.
3. A Lei do Serviço Militar, como então vigente, não apenas remeteu
à sua regulamentação a disciplina dos prazos e das condições dos
engajamentos e dos reengajamentos, mas também submeteu-os ao poder
discricionário da autoridade competente, cabendo-lhe decidir sobre a
sua conveniência e oportunidade.
4. Não titularizavam os praças, então, por óbvia conseqüência,
qualquer direito subjetivo ao engajamento ou ao reengajamento, não
se cuidando a Portaria nº 1.104/GM3 de ato formalmente excepcional,
natureza que só o alcançava na sua eficácia e incidência em relação
aos cabos que, ao tempo de sua edição, eram praças da Força Aérea
Brasileira, não havendo como invocar motivação política
relativamente aos praças posteriormente incorporados à Aeronáutica.
5. Afastada a motivação política do licenciamento, era mesmo de se
anular o ato de concessão de anistia, não em decorrência de
falsidade de motivos, mas de efetivo erro do Poder Público na
aplicação da lei de regência, à luz do disposto no artigo 2º da Lei
de Anistia, Lei nº 10.559/02 e com fundamento no artigo 53 da Lei nº
9.784/99.
6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo
orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de
que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo,
que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou
administrados, deve ser precedido de instauração de processo
administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do
devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela
inerentes.
7. A Constituição e a Lei asseguram a observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, com a intimação pessoal do
interessado e, se for o caso, a nomeação de defensor dativo,
resultando, nas hipóteses de ausência de defesa, a
inconstitucionalidade e a ilegalidade do processo de revisão das
anistias concedidas.
8. Ordem denegada ao impetrante José Reginaldo Vicente e concedida
aos impetrantes Edmilton Cunha e José Roberto Morais Leandro para,
sem prejuízo de instauração de novo processo administrativo, tornar
sem efeito as Portarias nº 2.815 e 2.777, publicadas no Diário
Oficial da União de 8 e 6 de outubro de 2004.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, concedendo a ordem aos impetrantes
Edmilton Cunha e José Roberto Morais Leandro e a denegando ao
impetrante José Reginaldo Vicente, no que foi acompanhado pela Sra.
Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio
Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves e os votos dos
Srs. Ministros Gilson Dipp e Paulo Gallotti acompanhando o Sr.
Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator), denegando-a, acordam os
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Votaram com Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido (Relator para acórdão) a Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo
Esteves Lima e Nilson Naves. Vencidos os Srs. Ministros José Arnaldo
da Fonseca (Relator), Gilson Dipp e Paulo Gallotti.