MC
Medida Cautelar
Processo nº 11348
ID do Registro
#69779d5a9b5f5
200600634740
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ELIANA CALMON
2007-09-26
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2007-09-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? MEDIDA CAUTELAR ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE PERÍCIA PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Admite-se medida cautelar para destrancar recurso especial já
interposto e que se encontra retido por força da regra do art. 542,
§ 3º, do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que, em
ação civil pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO não está obrigado a
adiantar as despesas com a prova pericial.
3. Medida cautelar julgada procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, julgou procedente a
medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.