REsp
Recurso Especial
Processo nº 949227
ID do Registro
#69779d5a9b4ca
200701056196
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CASTRO MEIRA
2007-10-01
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2007-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR. MATRÍCULA EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO MUNICIPAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO-COMPROVADO. SÚMULA 126/STJ.
1. O acórdão recorrido decidiu que, "pelo disposto no art. 127
'caput' da Constituição Federal que diz competir ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como pelo art.
129, incisos II e IX, compete ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição promovendo as
medidas necessárias a sua garantia exercendo outras funções que lhe
forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade".
2. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não
demonstra o dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais,
deixando de juntar cópias do inteiro teor dos arestos paradigma e de
cumprir as formalidades exigidas pelo artigo 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ.
3. Havendo discussão de matéria constitucional suficiente por si só
para manter o decisum, há necessidade de interposição do recurso
extraordinário, segundo a exigência contida no enunciado da Súmula
126/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.