REsp

Recurso Especial

Processo nº 949227
ID do Registro #69779d5a9b4ca
200701056196
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CASTRO MEIRA
2007-10-01
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2007-09-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO MUNICIPAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. SÚMULA 126/STJ. 1. O acórdão recorrido decidiu que, "pelo disposto no art. 127 'caput' da Constituição Federal que diz competir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como pelo art. 129, incisos II e IX, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição promovendo as medidas necessárias a sua garantia exercendo outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade". 2. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não demonstra o dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, deixando de juntar cópias do inteiro teor dos arestos paradigma e de cumprir as formalidades exigidas pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. 3. Havendo discussão de matéria constitucional suficiente por si só para manter o decisum, há necessidade de interposição do recurso extraordinário, segundo a exigência contida no enunciado da Súmula 126/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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