REsp
Recurso Especial
Processo nº 932330
ID do Registro
#69779d5a9acaa
200602573746
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-09-24
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2007-09-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO
CIVIL PÚBLICA VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA IDOSA.
1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos
individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de
pessoa individualmente considerada.
2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a
incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém
norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para
atuar em juízo.
3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do
direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da
Constituição, em favor de pessoa idosa que precisa fazer uso
contínuo de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma,
não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas
sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis.
4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.