REsp
Recurso Especial
Processo nº 765173
ID do Registro
#69779d5a9a95a
200501081800
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JOSÉ DELGADO
2007-09-24
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2007-09-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO INSTALADO EM SEDE DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA
DE DOMÍNIO ÀS EMPRESAS PARTICULARES REALIZADA PELO ESTADO DE SANTA
CATARINA. EXAME DA CADEIA DOMINIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE OS
IMÓVEIS ESTÃO SITUADOS NA FAIXA DE 66 KM DA FRONTEIRA. PROPRIEDADE
DA UNIÃO. NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE EMITIDOS PELO ESTADO
DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE A UNIÃO INDENIZAR PELA
EXPROPRIAÇÃO DE BENS QUE JÁ LHES PERTENCEM. DISSENSO PRETORIANO
NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional da 4ª Região que, em sede de ação civil pública,
confirmando a sentença, reconheceu ilegal a transmissão de terras de
fronteira que o Estado do Paraná fez aos particulares, imóveis que,
sendo posteriormente objeto de expropriação pelo Incra, deram causa
à ação civil pública em cujos autos foi interposto o recurso
especial em apreciação.
2. A matéria controversa trazida a litígio - legalidade da
transmissão de terras de fronteira operada pelo Estado de Santa
Catarina - foi regularmente enfrentada pelo acórdão recorrido,
atendo-se assim, no particular, ao requisito do prequestionamento,
essencial ao manejo do recurso especial. No que toca à irresignação
fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, não merece ser
conhecido o apelo, ante a manifesta ausência do prescrito no artigo
255 do RISTJ.
3. Verifica-se dos autos que a sentença que acolheu a pretensão
inscrita na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao
empreender detida análise da cadeia dominial dos bens imóveis que o
Incra pretendeu submeter a procedimento expropriatório, concluiu,
pelo cotejo da documentação trazida a exame, que os ditos bens
jamais haviam saído da esfera de propriedade da União e, assim,
também não poderiam ter sido objeto de transferência aos
particulares pelo Estado de Santa Catarina, evidência que, então,
conduziu à nulificação dos títulos de domínio e à declaração de
ilegalidade de indenização - em ação de desapropriação - que deveria
ser paga pela própria União, reconhecida proprietária das terras
situadas no âmbito dos 66 Km de faixa de fronteira.
4. Tal evidência não foi elidida pelos argumentos recursais, não
havendo-se caracterizada a aponta violação de texto de lei federal.
Nesse sentido, a propósito, é o REsp 766.391/PR, DJ 07/11/2006, de
minha relatoria.
5. Recurso especial conhecido em parte e não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça retificando decisão proferida em sessão do dia
07.08.2007, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.