REsp

Recurso Especial

Processo nº 765173
ID do Registro #69779d5a9a95a
200501081800
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JOSÉ DELGADO
2007-09-24
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2007-09-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO INSTALADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÀS EMPRESAS PARTICULARES REALIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME DA CADEIA DOMINIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE OS IMÓVEIS ESTÃO SITUADOS NA FAIXA DE 66 KM DA FRONTEIRA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE EMITIDOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE A UNIÃO INDENIZAR PELA EXPROPRIAÇÃO DE BENS QUE JÁ LHES PERTENCEM. DISSENSO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO-PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região que, em sede de ação civil pública, confirmando a sentença, reconheceu ilegal a transmissão de terras de fronteira que o Estado do Paraná fez aos particulares, imóveis que, sendo posteriormente objeto de expropriação pelo Incra, deram causa à ação civil pública em cujos autos foi interposto o recurso especial em apreciação. 2. A matéria controversa trazida a litígio - legalidade da transmissão de terras de fronteira operada pelo Estado de Santa Catarina - foi regularmente enfrentada pelo acórdão recorrido, atendo-se assim, no particular, ao requisito do prequestionamento, essencial ao manejo do recurso especial. No que toca à irresignação fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, não merece ser conhecido o apelo, ante a manifesta ausência do prescrito no artigo 255 do RISTJ. 3. Verifica-se dos autos que a sentença que acolheu a pretensão inscrita na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao empreender detida análise da cadeia dominial dos bens imóveis que o Incra pretendeu submeter a procedimento expropriatório, concluiu, pelo cotejo da documentação trazida a exame, que os ditos bens jamais haviam saído da esfera de propriedade da União e, assim, também não poderiam ter sido objeto de transferência aos particulares pelo Estado de Santa Catarina, evidência que, então, conduziu à nulificação dos títulos de domínio e à declaração de ilegalidade de indenização - em ação de desapropriação - que deveria ser paga pela própria União, reconhecida proprietária das terras situadas no âmbito dos 66 Km de faixa de fronteira. 4. Tal evidência não foi elidida pelos argumentos recursais, não havendo-se caracterizada a aponta violação de texto de lei federal. Nesse sentido, a propósito, é o REsp 766.391/PR, DJ 07/11/2006, de minha relatoria. 5. Recurso especial conhecido em parte e não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retificando decisão proferida em sessão do dia 07.08.2007, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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