REsp

Recurso Especial

Processo nº 949822
ID do Registro #69779d5a9a7e9
200701035031
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CASTRO MEIRA
2007-09-20
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2007-09-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.492/92. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. 3. Verificada a existência de robustos indícios de irregularidades, a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame fático-probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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