REsp
Recurso Especial
Processo nº 949822
ID do Registro
#69779d5a9a7e9
200701035031
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CASTRO MEIRA
2007-09-20
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2007-09-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 535 DO
CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº
8.492/92. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação
genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da
Súmula 284/STF.
2. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de
improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação
civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art.
17, § 8º, da Lei nº 8.492/92.
3. Verificada a existência de robustos indícios de irregularidades,
a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame
fático-probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.