REsp
Recurso Especial
Processo nº 948579
ID do Registro
#69779d5a9a5c7
200700998210
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JOSÉ DELGADO
2007-09-13
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2007-08-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE, PELO
ESTADO, A MENOR HIPOSSUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS
DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA
CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF.
1. Recurso especial contra acórdão que entendeu ser o Ministério
Público parte legítima para figurar no pólo ativo de ações civis
públicas que busquem a proteção do direito individual, difuso ou
coletivo da criança e do adolescente à vida e à saúde.
2. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades,
contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do
recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a
questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está
obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com
seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas,
jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender
aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos
declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso
na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao
art. 535, II, do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.
3. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o
efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o
fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para
o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo
imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a
não-realização.
4. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público
buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a
fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente,
especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada
poderá causar, prematuramente, a sua morte.
5. O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos
autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde,
humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta
prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É
totalitário e insensível.
6. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, hão de se
afastar as delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva
pleiteada, não padecendo de ilegalidade a decisão que ordena a
Administração Pública a dar continuidade a tratamento médico.
7. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil
pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde,
em benefício de pessoa pobre.
8. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
9. Recurso especial não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.